Processo 5013299-16.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5013299-16.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ROGERIO VAGO DEZAN REQUERIDO: META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA, LEANDRO DA FEIRA 027 Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA CALDONAZZI COSTA NOGUEIRA - ES26224 DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por MARCOS ROGERIO VAGO DEZAN em face de META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA e de indivíduo qualificado apenas como "LEANDRO DA FEIRA 027". 2. Compulsando os autos, verifica-se que o autor incluiu no polo passivo pessoa física destituída de qualquer qualificação civil básica, indicando tão somente o seu codinome/perfil utilizado na plataforma Instagram ("@leandrodafeira027"). No tocante ao pedido de expedição de ofício para que a corré Meta Plataformas forneça os dados cadastrais daquele, a fim de viabilizar sua qualificação, indefiro-o. Afinal, cabe à parte autora indicar o endereço no qual o requerido possa ser localizado, e o autor não comprovou o exaurimento dos esforços tendentes ao cumprimento do seu ônus. Ademais, a expedição de ofícios com tal finalidade é medida incompatível com a celeridade processual, que deve reger os feitos que tramitam no rito sumaríssimo. 3. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95), orientado pelos critérios da celeridade e simplicidade, incumbe ao autor apresentar, já na peça de ingresso, a qualificação correta e o endereço do réu para fins de citação (art. 14, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e art. 319, II, CPC), não se justificando a intervenção do Poder Judiciário para realizar buscas de dados cadastrais básicos que competem à própria parte providenciar antes do ajuizamento da demanda, sob pena de desvirtuamento da atividade jurisdicional, inclusive, constata-se a ausência de dados mínimos que permitam a realização de diligências junto aos sistemas judiciais de buscas. 4. Desse modo, intime-se o autor para acostar aos autos nome completo e número de CPF do requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. 6. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
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