Processo 5013300-11.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013300-11.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013300-11.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NEI CALDERON - SP114904-A AGRAVADO: LUCIANA DE MOURA FONSECA, AURORA APARECIDA ISRAEL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO GIL FONSECA - SP185266 INTERESSADO: MITTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MITTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA: DANIEL ALBOLEA JUNIOR - SP134368-A DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA em face de decisão, integrada por embargos de declaração, proferida em sede de Cumprimento de Sentença que lhe é movido por LUCIANA DE MOURA FONSECA e AURORA APARECIDA ISRAEL DE SOUZA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos ajuizada por LUCIANA DE MOURA FONSECA e outra em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (substituída pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA) e de MITTO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., em fase de cumprimento de sentença, discutindo-se atualmente a responsabilidade pelo pagamento de diferença de atualização monetária e juros em virtude do lapso temporal entre o bloqueio de ativos via SISBAJUD e o efetivo levantamento pelas exequentes, bem como a necessidade de providências para a baixa do registro imobiliário do contrato rescindido. A executada EMGEA insurge-se contra a cobrança da diferença de R$ 46.933,12, alegando que o bloqueio judicial (ocorrido em 07/08/2023) elide sua mora, transferindo a responsabilidade pela atualização para a instituição financeira depositária. Sem razão a executada. No caso em tela, não houve depósito voluntário em conta judicial remunerada, mas sim bloqueio forçado de ativos que permaneceram indisponíveis e sem a devida remuneração bancária até a transferência efetiva em 22/10/2025. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da obrigação do devedor somente ocorre com o depósito judicial do valor devido, com o propósito de pagamento. O bloqueio de ativos via SISBAJUD não se confunde com o pagamento voluntário e não exonera o devedor do dever de garantir a integralidade da recomposição da moeda e dos juros moratórios até que o numerário esteja disponível ao credor. Ademais, verifica-se que a executada não atendeu prontamente ao comando de atualização, limitando-se a alegações genéricas após o decurso de prazos processuais. Assim, deverá a EMGEA procer ao depósito da diferença apurada, referente à correção monetária integral e juros moratórios sobre o valor bloqueado, contados da data do bloqueio (07/08/2023) até a data da efetiva disponibilização (22/10/2025). 2. Do Cancelamento do Registro Imobiliário Considerando a rescisão do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo" determinada por acórdão transitado em julgado, e diante da negativa do Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo (Nota de Exigência nº 334513) em proceder à baixa sem ordem específica, faz-se necessária a intervenção judicial para restaurar o estado anterior do imóvel na esfera registral. Posto isso, intime-se a executada (EMGEA) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da diferença de atualização monetária e juros…

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