Processo 5013300-81.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5013300-81.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : FELIPE FERRO LOPES ADVOGADO(A) : CARINA DEOLINDA DA SILVA ARTENCIO (OAB RS071771) AGRAVADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FUNDATEC DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu tutela de urgência requerida nos seguintes termos: A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe o seguinte para que seja concedida a tutela recursal: a) a decisão agravada incorre em formalismo excessivo ao priorizar a apresentação extemporânea de documentos sobre o direito fundamental à acessibilidade e inclusão; b) a visão monocular é classificada pela Lei 14.126/2021 como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, constituindo comando vinculante que independe de discricionariedade administrativa; c) há contradição material na conduta da administração, pois o agravante obteve atendimento especial para a prova, reconhecendo-se sua limitação para fim de adaptação, mas negando-a para reserva de vaga; d) o edital deve ser interpretado em conformidade com a CF/88 e a legislação protetiva, de modo que prazos administrativos não podem servir de barreira absoluta contra situações fáticas consolidadas e protegidas por lei; e) a probabilidade do direito está demonstrada pela condição legal de pessoa com deficiência e pela tentativa de regularização via recurso administrativo; f) o perigo de dano é concreto e atual, ante o risco de exclusão irreversível da disputa em igualdade material nas fases subsequentes, classificação e eventual nomeação; g) a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é necessária para evitar que a demora judicial torne inócua a futura prestação jurisdicional. Requer seja, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada por estes fundamentos. O autor busca manter-se na lista de Pessoas com Deficiência (PCD) em concurso público para cargo junto ao GHC (Grupo Hospitalar Conceição). Narra que: inscreveu-se no certame na condição de PCD, por ser portador de visão monocular, cuja condição decorre de um trauma perfurante no olho direito ocorrido em 2023; a deficiência é atestada por laudo médico que aponta acuidade visual de 20/400 no olho direito, enquadrando-se no CID H54.4; por um lapso atribuído à sua condição e ao desconhecimento dos trâmites, não entregou a documentação comprobatória de sua deficiência no prazo estipulado pela banca examinadora; após constatar o equívoco, protocolou recurso administrativo, que foi indeferido pela Fundatec sob o único fundamento da intempestividade, sem análise do mérito de sua condição de deficiente. Assim decidiu o juízo de origem ao indeferir a tutela de urgência: Tutela de urgência A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na…
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