Processo 5013300-97.2023.8.21.3001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013300-97.2023.8.21.3001/RS AUTOR : ADRIANO NUNES SANTANA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP262524) RÉU : ANDREIA BARBOSA PEREIRA ADVOGADO(A) : ELISANGELA PAIM FERNANDES (OAB RS050085) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA RÉ. Para concessão da gratuidade de justiça requerida pela parte ré, deverá ser comprovada a insuficiência de recursos prevista no artigo 5º, LXXIV, da CF, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido. Para tanto, devem ser juntados, cumulativamente, o comprovante atualizado de rendimentos e a declaração completa e atualizada de bens à Receita Federal. Caso se declare isenta, deverá comprovar que não há declaração entregue à Receita nos últimos três exercícios e comprovar a regularidade de seu CPF. Intime-se. II. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Indefiro o pedido designação de audiência de conciliação em razão do desinteresse do autor . III. DA PRELIMINAR DE DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. A ré arguiu preliminar de delimitação objetiva da lide (sob a tese de inadequação da via eleita ou inépcia parcial da inicial), sustentando, em síntese, que a presente demanda deveria se limitar estritamente à extinção do condomínio e à alienação judicial do bem imóvel comum, sendo incabível a cumulação com pedidos indenizatórios de cobrança de aluguéis (lucros cessantes), restituição de valores de IPTU e tarifas de água (DMAE). A preliminar não merece acolhida. O artigo 327 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a cumulação de vários pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão direta. No caso dos autos os pedidos apresentados no evento 1, INIC1 e evento 32, PET1 derivam diretamente da causa de pedir: a utilização exclusiva, pela ré, do imóvel comum. Ademais, a pretensão de cobrar aluguel proporcional do coproprietário que usufrui exclusivamente da coisa comum, bem como o reembolso das despesas tributárias (IPTU) e de consumo (água) adimplidas unilateralmente, encontra amparo nos artigos 884, 1.315 e 1.319 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa. A remessa dessas discussões para ações autônomas distintas violaria frontalmente os princípios da economia processual, da celeridade e da primazia da resolução do mérito. Por fim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chancela a cumulação de extinção de condomínio com arbitramento de locativos: "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, existindo condomínio entre ex-cônjuges sobre imóvel ainda não partilhado ou já partilhado, se apenas um deles residir no bem, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do patrimônio comum, sendo admissível a cumulação com o pedido de extinção de condomínio." (STJ, AgInt no AREsp 1.786.608/SP). Dessa forma, restando preenchidos os requisitos do artigo 327 do CPC e evidenciada a utilidade da prestação jurisdicional concentrada, rejeito a preliminar de delimitação objetiva da lide, declarando plenamente admissível a cumulação dos pedidos de extinção de condomínio, arbitramento de aluguéis e ressarcimento de despesas (IPTU e DMAE). IV. DA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Embora o autor tenha atribuído à demanda o valor genérico de alçada, verifica-se que tal montante destoa do proveito econômico estimável da pretensão, violando a regra do artigo 292 do Código de Processo Civil. Tratando-se de cumulação de…
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