Processo 5013302-08.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013302-08.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 5013302-08.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NADYR DINAH DE SOUZA COELHO INVENTARIANTE: NEUZA SOARES DE SOUZA REQUERIDO: MARIA AUXLIADORA RAMOS FIA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAQUIM TEODORO DE PAIVA - RJ044337, NEUZA SOARES DE SOUZA - RJ158332 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Alegou a requerida, em sede de contestação de ID 92987298, preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, sustentando a necessidade de realização de perícia médica indireta nos prontuários da falecida para aferir sua capacidade civil no momento da abertura de conta bancária. Rejeito a preliminar arguida, porquanto a controvérsia instaurada nos autos não demanda conhecimento pericial técnico ou médico. A solução da lide gravita no exame documental do acervo probatório encartado, especialmente no confronto entre os extratos de movimentação financeira, comprovantes de acompanhamento hospitalar e os termos formais das contas bancárias. Outrossim, destaco que a causa se mostra perfeitamente compatível com o rito célere e simplificado previsto na Lei nº 9.099/95. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. Como pontos controvertidos da lide, fixam-se: a) a identificação da titularidade das contas bancárias de onde originaram os saques e resgates efetuados pela requerida; b) o impacto da confissão da requerida prestada na audiência de instrução e julgamento; c) a legitimidade da apropriação dos valores depositados na conta corrente nº 595.946.305-5 e na caderneta de poupança nº 762.215.743-1 mantidas perante a Caixa Econômica Federal; d) a subsistência da tese defensiva de doação remuneratória ou solidariedade bancária; e) o cabimento e a procedência do pedido contraposto formulado pela requerida relativo à contraprestação pelos serviços de cuidadora prestados à falecida; f) o direito à compensação de créditos entre as partes; g) a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis. A pretensão autoral deduzida pelo Espólio de Nadyr Dinah de Souza Coelho busca a restituição da quantia global de R$ 41.231,59 (quarenta e um mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), sob o fundamento de que a requerida efetuou saques e resgates indevidos na conta corrente e na caderneta de poupança da falecida no período em que esta se encontrava gravemente enferma e após o seu passamento. A requerida defende a legalidade dos levantamentos em razão de conta conjunta solidária (Conta nº 721.529.551-7, ID 92988653) e sustenta ter recebido os valores a título de doação remuneratória pelos cuidados dedicados à idosa, formulando pedido contraposto no montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para o caso de ser determinada a restituição. Do minucioso confronto entre os documentos que instruem a exordial e a peça defensiva, verifica-se que a tese de solidariedade bancária atinente aos saques não prospera. Consoante revela o documento de ID 92988653, a conta conjunta solidária entre as partes refere-se exclusivamente ao contrato nº 721.529.551-7. Todavia, os extratos bancários acostados ao feito demonstram categoricamente que as retiradas efetuadas pela ré não ocorreram na referida conta conjunta, mas sim em duas contas de titularidade individual e exclusiva da de cujus. Com efeito, o extrato de ID 79219577 evidencia que da conta corrente nº 595.946.305-5 foram realizados quatro saques sequenciais em terminal de…

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