Processo 5013302-60.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5013302-60.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BRUNO RICARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO BRUNO RICARDO DA SILVA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução nº 5154117-67.2025.8.24.0930, em trâmite no 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram indeferidos o almejado efeito suspensivo e o requerimento de Justiça Gratuita. O agravante pugna pela reforma da decisão, inclusive em antecipação da tutela recursal, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária e do efeito suspensivo aos embargos à execução, ainda que não garantido o juízo, em razão da sua condição de hipossuficiência financeira. Indeferida a carga almejada (Evento 15), o recorrente interpôs agravo interno. Instada, a agravada apresentou contrarrazões. 1. De acordo com a regra expressa no caput e no § 1º do artigo 101 do CPC, " contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento " e " o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso ". É cediço que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (CPC, art. 98, caput ), sendo que o requerimento poderá ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (CPC, art. 99, caput ). Um dos critérios orientadores para a concessão do benefício é o da renda mensal familiar de até três salários-mínimos – equivalente atualmente a R$ 4.575,00 –, o que se dá com base na Resolução nº 15 do Cons elho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, indicada na Resolução n° 11/2018 do Conselho da Magistratura como baliza para as decisões a serem proferidas nesta Corte de Justiça. No caso, o postulante não comprovou seus rendimentos, limitando-se a alegar de que atua na condição de motorista de aplicativo e que seus gastos mensais seriam vultosos. Dessa forma, sem que tenha sido demonstrada a condição de hipossuficiência financeira, não há como ser deferida a gratuidade judiciária ao requerente. 2. Verte do § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Objetivamente, " os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer garantia do juízo " (Humberto Theodoro Júnior, "Curso de Direito Processual Civil", volume 3, Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 661). Porque a execução não está garantida, não é…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.