Processo 5013302-62.2025.8.13.0433

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5013302-62.2025.8.13.0433
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5013302-62.2025.8.13.0433/MG REQUERENTE : RISALVA SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUANA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB MG227710) REQUERIDO : VICTOR SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE LOUREIRO GOULART TEIXEIRA (DPE) EDITAL COMARCA DE MONTES CLAROS - MG - SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO . JUSTIÇA GRATUITA. Autos nº 5013302-62.2025.8.13.0433 - O Exmo. Sr. Dr. Geraldo Andersen de Quadros Fernandes, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família desta Comarca de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo n º 5013302-62.2025.8.13.0433, ação de Curatela/Interdição, ajuizada por Risalva Santos Almeida , que tramitou por este Juízo, por sentença datada de 28/04/2026, foi decretada a INTERDIÇÃO de VICTOR SANTOS OLIVEIRA , que é portador de esquizofrenia , inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Risalva Santos Almeida e Wendrison Barbosa Oliveira, residente e domiciliado nesta comarca, declarando o interditado como incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III do Código Civil, nos termos e limites dos Artigos 1780 a 1782 do Código Civil, conforme consta dos autos, sendo lhe nomeado Curadora na pessoa de RISALVA SANTOS ALMEIDA , inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada nesta comarca, para os fins de representá-lo, nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sendo fixados os limites da curatela apenas na representação judicial e extrajudicial do interditando, vedando-se expressamente qualquer ato de disposição de bens e rendas, cuja movimentação financeira mensal não poderá ultrapassar o necessário para a manutenção/assistência digna do requerido, vedando-se, ainda, a oneração de aposentadoria com qualquer modalidade de mútuo ou disposição de bens ou rendas do curatelado, sob pena de responsabilização criminal e invalidação do ato. Tendo este prestado o compromisso legal, por termo, no livro próprio da Secretaria. Para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Sem ônus para o curador, que se encontra sob o pálio da JUSTIÇA GRATUITA . Dado e passado nesta cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, aos 20/07/2026. Eu, Lília Geraldiane Vieira Dias Gerente de Secretaria, em substituição, mandei digitar e conferi. Segue assinado pelo MM Juiz de Direito DR. GERALDO ANDERSEN DE QUADROS FERNANDES.

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