Processo 5013303-17.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013303-17.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5013303-17.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE MARRECO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALICE COMPER ABREU - ES17582 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar suscitada pela Requerida, de inexistência de tentativa de solução extrajudicial, pois, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, é permitido à parte Requerente procurar diretamente o Judiciário para solucionar lesão ou ameaça a direito. 2.3 – MÉRITO A parte Requerente afirma que, no dia 15/08/2025, adquiriu, para si e sua esposa, passagens aéreas da Requerida com destino ao Rio de Janeiro, para voo no dia 09/10/2025, desembolsando a quantia de R$ 923,14. Segue narrando que, “(...) o compromisso que motivou a aquisição das passagens aéreas foi inesperadamente desmarcado (...)”, de maneira que, em 18/08/2025, solicitou o cancelamento das passagens com o reembolso integral do valor pago. No entanto, somente foi reembolsado a quantia de R$ 171,54, o que entende abusivo, tendo em vista que o cancelamento se deu no prazo de 07 dias após a compra, nos termos do art. 49 do CDC. Diante disso, pleiteia a restituição em dobro do valor retido e danos morais “em valor a ser arbitrado por este Juízo”. Em contestação, a Requerida GOL (ID 97732589), em suma, sustenta ausência de falha na prestação do serviço, bem como a impossibilidade de devolução do valor pago nos moldes requeridos pela parte autora, conforme cláusulas contratuais. Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, verifico que o contrato objeto da presente demanda se trata de relação de consumo, uma vez que a parte Requerente é a destinatária final dos serviços prestados pela Requerida, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Incontroversa, nos autos, a aquisição dos bilhetes em 15/08/2025, a solicitação do cancelamento dentro do prazo de 07 dias, bem como a restituição da quantia de R$ 171,54. A controvérsia reside na obrigação ou não da companhia aérea ré em devolver o valor integral das passagens canceladas e danos a serem reparados nos moldes alegados pela parte autora. Segundo o art. 49 do CDC, o consumidor tem o prazo de 7 dias, contado do recebimento do produto ou serviço, para desistir da compra feita fora do estabelecimento comercial, na qual se enquadra aquela feita pela internet, caso…

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