Processo 5013304-21.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013304-21.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013304-21.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : VERSU SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERSU SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA. contra decisão interlocutória que, em sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. Conta o agravante que o juízo de origem afastou a ocorrência de prescrição por entender que o parcelamento administrativo interrompeu o prazo, o qual teria reiniciado apenas em 23/01/2023, data da rescisão por inadimplemento. Sustenta o equívoco do magistrado na contagem dos prazos, especialmente quanto ao Auto de Infração nº 2016/8-020786-001. Argumenta que o termo inicial da prescrição ocorreu em 03/05/2017 e que, embora a inscrição em dívida ativa tenha suspendido o lapso por 180 dias, o parcelamento formalizado em setembro de 2017 teve vigência efêmera. Alega que o termo final do referido parcelamento foi 25/12/2017 e que, diante da regra de vencimento antecipado das parcelas por inadimplência, o curso prescricional deveria ter sido retomado imediatamente em 25/10/2017. Defende que a decisão agravada ignorou essa retomada prematura, o que teria levado à consumação da prescrição muito antes do ajuizamento da execução em 13/03/2025. Enfatiza que a manutenção do feito executivo impõe grave risco de lesão ao seu patrimônio mediante atos constritivos indevidos, configurando o periculum in mora . Aduz que o fumus boni iuris é evidente pela análise cronológica dos marcos interruptivos, que demonstrariam a extinção do crédito tributário. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o curso da execução fiscal até o julgamento definitivo do recurso.    É o relatório. Decido.   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   A decisão agravada foi proferida no processo 5012802-68.2025.4.04.7000/PR, evento 60, DESPADEC1 :   "(...) A exceção ou objeção de pré-executividade constitui medida defensiva restrita, podendo ser utilizada pela parte executada apenas e tão-somente diante de situações onde reste sobejamente evidenciada a impossibilidade do prosseguimento da marcha processual executiva. Cuida-se de instrumento hábil para a discussão de matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e até mesmo de ofício pelo magistrado. Em outras palavras, trata-se de "incidente a ser…

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