Processo 5013305-06.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5013305-06.2026.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003999-44.2026.4.04.7200/SC AGRAVANTE : CERAMICA CEJATEL LTDA. ADVOGADO(A) : TULIO MOREIRA LANA LIMA (OAB MG213981) DESPACHO/DECISÃO Relatório Ceramica Cejatel Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50039994420264047200 ( e19d1 na origem ) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: O ponto do mandado de segurança não reside na discussão sobre a validade ou não dos créditos que a Agravante utilizou para compensar seus débitos. A questão é puramente de direito e muito mais direta: a legalidade e constitucionalidade da aplicação automática de uma multa de 50% pelo simples fato de a autoridade fiscal não ter homologado o procedimento de compensação a decisão agravada, ao afirmar a necessidade de "averiguar as razões" da não homologação, desvia o foco do que é essencial. As razões da não homologação são irrelevantes para a análise da constitucionalidade da multa isolada. Independentemente do motivo pelo qual a Receita Federal não aceitou os créditos – seja por uma questão de mérito, por um vício formal ou por qualquer outra divergência de interpretação –, a tese do Tema 736 é categórica: a mera negativa de homologação, por si só, não autoriza a aplicação da multa A prova do direito está pré-constituída pela própria natureza da cobrança (multa isolada por compensação não homologada) e pela existência de um precedente vinculante do STF que fulmina a sua validade a imposição de uma multa no patamar de 50% sobre o valor do débito, além da cobrança do principal acrescido dos juros e multa de mora, configura uma sanção de natureza confiscatória, vedada pelo artigo 150, IV, da Constituição Federal a existência de um débito inscrito em dívida ativa, independentemente de sua natureza, gera uma série de restrições que afetam diretamente o funcionamento da empresa Agravante. O principal e mais imediato risco é o ajuizamento de uma Execução Fiscal a qualquer momento pela Fazenda Nacional, o que resultará na inevitável penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, bloqueio de bens e outras medidas constritivas que podem comprometer seriamente o capital de giro e a saúde financeira da companhia a inscrição em dívida ativa impede a Agravante de obter a Certidão de Regularidade Fiscal (CRF), documento indispensável para a prática dos mais variados e essenciais atos da vida empresarial Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que a manutenção da cobrança indevida poderá implicar constrições patrimoniais irreversíveis ou perda de oportunidades de negócio cruciais para sua sobrevivência . Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e19d1 na origem , trecho relevante): No caso dos autos, as questões levantadas pela parte impetrante dependem de formação do contraditório, principalmente para averiguar as razões pelas quais a União - Fazenda Nacional não homologou as compensações tributárias requeridas pelo contribuinte. Portanto, nesse momento não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade do direito. Os documentos que acompanham a inicial sequer refletem a íntegra do pedido de compensação. Ademais, observo que caso sob exame não preenche os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.