Processo 5013305-17.2024.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5013305-17.2024.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013305-17.2024.4.04.7100/RS APELADO : ELIANE VILLELA DE ANDRADE MELECCHI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUZA LANZINI (OAB RS094371) DESPACHO/DECISÃO O(A) autor(a) peticionou reiterando o pedido de dessobrestamento do recurso especial, sob a alegação de que "a premissa processual que justificava a paralisação do feito ruiu de forma irreversível. Trago a este ínclito Juízo fato novo e superveniente (art. 493 do CPC) de suma relevância: o Supremo Tribunal Federal encerrou, no último dia 13 de março de 2026, o julgamento virtual do Tema 1.447, originado exatamente do leading case (RE 1.588.024) apontado por Vossa Excelência.". É o relatório. Decido. A fim de evitar redundância, adoto os termos da decisão que determinou o sobrestamento do recurso, na parte que interessa: O recurso especial encontra-se sobrestado, por versar sobre controvérsia submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos (REsp nº 2.163.998/RS e REsp nº 2.163.429/RS - tema n.º 1291). O(A) autor(a) peticionou alegando que o referido tema já foi julgado, motivo pelo qual deve ser dado prosseguimento ao feito. É o relatório. Decido. A fim de evitar redundância, adoto os termos da decisão que determinou o sobrestamento do recurso, na parte que interessa: Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. Conforme…
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