Processo 5013305-46.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5013305-46.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KELSON CARVALHO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, 1. R e l a t ó r i o KELSON CARVALHO DA SILVA, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 14, caput, e art. 16, §1º, inc. IV, da Lei 10.826/03, art. 329 e art. 333, ambos do Código Penal e THAYNÁ CLÁUDIO MESSIAS LEITE, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 14, caput, e art. 16, §1º, inc. IV, da Lei 10.826/03 e art. 333, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 05 de janeiro de 2026, por volta das 19h39min, na rua São Judas Tadeu, n° 307, bairro Ribeiro de Abreu, Belo Horizonte/MG, o denunciado KELSON CARVALHO DA SILVA, após adquirir, trazia consigo, visando fornecer a terceiros 01 (uma) barra de Cannabis sativa L. (“maconha”), pesando 694,60 g (seiscentos e noventa e quatro gramas e sessenta centigramas), em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta, de igual modo, que no mesmo dia, hora e local, o denunciado KELSON CARVALHO DA SILVA opôs-se à execução de ato legal, mediante violência contra funcionário público competente para executá-lo, conforme auto de resistência (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Consta, outrossim, que, no mesmo dia, hora e local, os denunciados KELSON CARVALHO DA SILVA e THAYNÁ CLAUDIO MESSIAS LEITE prometeram vantagem indevida a funcionário público (policial militar), para determiná-lo a omitir ato de ofício, isto é, não os prenderem em flagrante delito. Consta, por fim, que no mesmo dia, hora e local, os denunciados KELSON CARVALHO DA SILVA e THAYNÁ CLÁUDIO MESSIAS LEITE mantinham sob sua guarda 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre .38 (uso permitido), fabricada nos EUA, com numeração suprimida, e 01 (uma) pistola 765 Taurus, calibre .32, n.º de série M21243, municiada com cinco cartuchos intactos da marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Segundo se apurou, nas condições de tempo e lugar acima descritas, durante o turno de serviço, a guarnição policial Centauro 2 foi informada de que, no bairro Ribeiro de Abreu, encontrava-se o indivíduo de nome THAYNÁ CLÁUDIO MESSIAS LEITE, ora denunciado, apontado como o principal responsável pela distribuição de skank em toda a região metropolitana de Belo Horizonte, com atuação concentrada no Aglomerado da Serra, e como faccionado na organização criminosa Comando Vermelho (CV). Ademais, foi informado que o referido indivíduo teria vindo do estado do Rio de Janeiro, onde residiria há aproximadamente três meses; que seu primo, KELSON CARVALHO DA SILVA, ora denunciado, residiria em um imóvel situado na rua São Judas Tadeu, nº 307, bairro Ribeiro de Abreu/MG, sendo esta a antiga residência do THAYNÁ; e que KELSON seria o responsável pela guarda e distribuição das drogas provenientes do Rio de Janeiro, bem como pelo recolhimento (“sangria”) dos valores…
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