Processo 5013305-84.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013305-84.2021.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDINEI RODRIGUES DE MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: JOICE SILVA LIMA - SP244960-A DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 01/11/2021 (ID 266829629 - Pág. 41), por intermédio da qual EDNEI RODRIGUES DE MORAES persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (01/10/2019 - ID 266829745 - Pág. 1), mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial exercido nos períodos de 01/02/1979 a 28/02/1982, de 01/03/1982 a 13/07/1982, de 15/09/1982 a 31/10/1984, de 01/11/1984 a 21/10/1986, de 10/11/1986 a 16/02/1989, de 02/07/1990 a 01/12/1993, de 05/06/2000 a 11/06/2003, de 12/06/2003 a 01/03/2004 e de 02/02/2015 a 03/10/2016 (data de emissão do PPP), a implicar tempo comum acrescido. Subsidiariamente, postula a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. A r. sentença, proferida em 28/07/2022 (ID 266829764 - Pág. 1), julgou parcialmente procedentes os pedidos. Declarou tempo de serviço especial em favor do autor nos períodos de 01/02/1979 a 13/07/1982, de 01/09/1982 a 21/10/1986, de 10/11/1986 a 16/02/1989 e de 02/02/2015 a 07/02/2019 e lhe concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras anteriores à EC 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo. Condenou o INSS no pagamento das parcelas em atraso do benefício, descontados valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial e aquelas relativas aos meses em que houve trabalho assalariado, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios que enuncia, com a aplicação dos termos da EC nº 113/2021, bem assim no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º e 4º, II do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Afastou a aplicação da Súmula 111 do STJ. Declarou INSS e autor isentos do pagamento das custas; o primeiro por previsão legal e o segundo por ser beneficiário da justiça gratuita. Antecipou os efeitos da tutela pretendida. O INSS apelou (ID 266829769 - Pág. 1). Inicialmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a submissão do julgado a reexame necessário. No mérito, defende indemonstrada a especialidade dos períodos reconhecidos. Argui a impropriedade da metodologia utilizada para a aferição de ruído, agente nocivo apontado; a ausência de indicação de responsável técnico (médico ou engenheiro do trabalho) durante o período admitido especial; ausência de comprovação da habitualidade e da permanência; não comprovação dos poderes do representante legal da empresa e ausência de laudos técnicos contemporâneos. Bate-se, em suma, pela reforma da sentença, cumprindo julgar improcedentes os pedidos formulados, com a inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, requer: fixação dos juros e da correção monetária de acordo com os critérios que enuncia; que autor apresente declaração de não cumulação de benefícios e a observância da Súmula 111 do STJ no cálculo dos honorários…
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