Processo 5013306-15.2026.8.21.0022

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013306-15.2026.8.21.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013306-15.2026.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE : DELVAIR FERNANDO PARADA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. CONTRATO QUITADO. REVISÃO ADMISSÍVEL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato bancário de crédito pessoal não consignado, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da quitação do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a quitação do contrato bancário afasta o interesse de agir do consumidor para postular a revisão de cláusulas e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A quitação do contrato bancário não impede o consumidor de submeter as cláusulas contratuais ao Poder Judiciário para discutir eventuais ilegalidades e postular a repetição do indébito. 2. O pagamento voluntário das parcelas ou o encerramento natural do contrato não convalida nulidades absolutas decorrentes de cláusulas abusivas, nem configura renúncia ao direito de questionar os encargos exigidos. 3. A indicação de discrepância substancial entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central evidencia litígio fático-jurídico relevante, que exige o enfrentamento do mérito pelo juízo de origem. 4. A extinção prematura da demanda obstou indevidamente o acesso do consumidor à tutela jurisdicional, direito assegurado pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  DELVAIR FERNANDO PARADA  em face da sentença   que, nos autos da  ação revisional ajuizada contra BANCO BMG S.A , julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 6, SENT1 ):   Diante do exposto,  JULGO   EXTINTO  o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tal verba, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré.  Nas suas razões ( evento 12, APELAÇÃO1 ), alega que é possível a revisão e a repetição de indébito mesmo em contratos já extintos ou quitados, a fim de afastar as ilegalidades praticadas. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados (14,00% ao mês e 381,79% ao ano), os quais superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (5,67% ao mês e 93,92% ao ano). Requer a reforma da sentença para anular o julgado, reconhecendo a possibilidade de revisão do contrato quitado, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sobrevieram contrarrazões ( evento 16, CONTRAZ1 ).   Vieram os autos conclusos.    É o relatório.  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e dou-lhe provimento com amparo no art. 932, inc. V, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal…

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