Processo 5013306-58.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013306-58.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013306-58.2025.8.13.0479 AUTOR: SONIA REGINA FERREIRA QUEIROZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Sônia Regina Ferreira Queiroz ajuizou a presente ação em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC alegando, em síntese, que a requerida efetuou descontos em seu benefício previdenciário, desde 08/2023 a 04/2025, sem a sua anuência. Com essas razões, pede seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Por fim, pede seja a requerida condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos. A requerida apresentou contestação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera a tentativa de conciliação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, indeferindo o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na inicial e determinando a exclusão do polo passivo das pessoas indicadas pela parte autora, permanecendo apenas a ré AMBEC. Impugnação à contestação apresentada (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Decisão decretando a revelia da ré AMBEC (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de concessão da assistência judiciária gratuita: não comporta análise no presente momento, pois conforme entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Grupo Jurisdicional de Passos/MG, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Rejeito, pois. Da preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova: Verifico que a relação estabelecida entre a autora e as requeridas, possui natureza consumerista, demandando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo assim, por força da aplicação das normas protetivas do referido diploma legal, a consumidora aqui demandante tem direito à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A narrativa inicial possui verossimilhança, reforçada pelos documentos juntados com a inicial, e a vulnerabilidade técnica da demandante perante os requeridos é nítida. Rejeito. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário do INSS: Verifico que não há a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, uma vez que o litisconsórcio no presente caso é facultativo, cabendo à parte escolher contra quem irá demandar. Rejeito a preliminar. Da preliminar de falta de interesse de agir – Verifico que o interesse processual é representado pelo binômio necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. Assim, entendo que há nos autos um conflito de interesses resistido e que é patente o interesse processual da autora, que pretende a indenização por danos materiais e morais em…

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