Processo 5013308-74.2021.4.04.7003
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5013308-74.2021.4.04.7003/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : LEOVINDO BELLE (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural, urbano e em condições especiais. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, averbando alguns períodos, mas extinguindo sem resolução do mérito outros períodos rurais e indeferindo a aposentadoria. A parte autora apelou, insurgindo-se contra a extinção sem resolução do mérito dos pedidos de reconhecimento de labor rural, postulando o reconhecimento desses períodos, a concessão de aposentadoria por idade híbrida com fungibilidade e reafirmação da DER, e a inversão ou minoração dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento de períodos de labor rural; (ii) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar em diversos períodos; (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ou de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento na fungibilidade e na reafirmação da DER; e (iv) a adequação dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito para alguns períodos rurais por ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, o INSS, em sua contestação, opôs resistência de mérito à pretensão, o que, conforme o Tema 350/STF (RE 631.240/MG) e o Tema 660/STJ (REsp 1.369.834/SP), caracteriza o interesse de agir. Assim, foi acolhida a insurgência recursal do autor para afastar a extinção do processo. 4. A pretensão de averbação dos períodos rurais não prospera devido à insuficiência de prova material contemporânea e à ocorrência de sucessivas rupturas no labor rural. A autodeclaração não foi corroborada por documentos contemporâneos. Adicionalmente, o vínculo urbano ininterrupto do genitor do autor a partir de 01/02/1973, conforme o Tema 532/STJ (REsp 1.369.834/SP), impede a extensão de provas de outros membros familiares. Em face da precariedade das provas, o feito é extinto sem resolução de mérito para esses períodos, nos termos do Tema 629/STJ. 5. Negado provimento à apelação do autor quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois, mesmo com os períodos reconhecidos judicialmente e a possibilidade de reafirmação da DER, o segurado não atinge o tempo de contribuição necessário para este benefício. 6. Acolhido o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com base na natureza pro misero do Direito Previdenciário e no princípio da fungibilidade dos pedidos. O art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 permite a soma de tempo rural e urbano para carência, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado ou o tipo de atividade no momento do requerimento, conforme Súmula 103/TRF4 e art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento de contribuições, conforme o Tema 1.007/STJ (REsp n. 1.674.221/SP). A reafirmação da…
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