Processo 5013308-96.2025.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013308-96.2025.4.04.7112/RS AUTOR : FERNANDO DOS SANTOS CORREA ADVOGADO(A) : LEIA TERESINHA RODRIGUES (OAB RS085779) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO CAVALHEIRO TRENTIN (OAB RS052667) ADVOGADO(A) : CAROLINA KASPERBAUER DE CAMARGO (OAB RS063406) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Acolho a competência para processamento. Da Tutela de Urgência A Parte Autora ajuizou esta ação objetivando o reconhecimento da nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que era objeto de contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia junto à Caixa Econômica Federal. Relata que, 31 de janeiro de 2013, o Autor celebrou Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações, com a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Credora/Fiduciária, e a MRV Engenharia e Participações S.A., na qualidade de Vendedora; que o objeto do contrato foi a aquisição do apartamento nº 106, Bloco 09, do Condomínio Porto de Alexandria, localizado na Avenida Lúcio Bittencourt, n. 1410, bairro Centro, em Sapucaia do Sul/RS, correspondente à matrícula imobiliária nº 38005; que sempre residiu no imóvel, é seu único bem familiar e nele investiu todos os seus recursos, reformas, melhorias e pagamentos de IPTU, água, luz e demais obrigações; que, em razão de dificuldades financeiras pontuais, agravadas pela condição de saúde, deixou de adimplir algumas parcelas, iniciando tratativas de negociação diretamente com a Caixa, inclusive por canais oficiais e por atendimento bancário, que foram frustradas. Argumenta que o imóvel foi retomado sem que tenha sido devidamente notificado para purga da mora, tampouco acerca da data dos leilões extrajudiciais designados pela credora, do que ressairia a nulidade do procedimento;; que o valor da dívida é incorreto; que o edital de leilão deve ser publicado em jornal de grande circulação, por três dias consecutivos; que as benfeitoriais realizadas no imóvel devem ser detalhadamente descritas; que eventual aquisição por preço vil é passível de anulação; que tem o direito à purga da mora até a data de arrematação; e que devem ser ponderadas a função social da propriedade e o direito constitucional à moradia. Subsidiariamente, pede a restituição do saldo remanescente da venda. Pede, como medida antecipatória de urgência, a suspensão dos leilões designados para os dias 12/12/2025 e 18/12/2025, assim como o depósito dos valores que entende incontroversos. A tutela provisória de urgência pode ser requerida de forma antecedente ou cautelar, sendo que, para sua concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem, compulsando os autos, não constato a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida vindicada. Registre-se, para início de raciocínio, que o imóvel foi dado em garantia fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97, e esta é a norma a ser observada quanto ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel. E, a referida legislação impõe como requisito à consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do Agente Financeiro, prévia notificação do mutuário para que providencie a purga da mora (artigo 26, § 1º). Compulsando os autos, verifica-se , no entanto, que a matrícula do imóvel não veio aos…
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