Processo 5013309-14.2025.4.04.7102

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013309-14.2025.4.04.7102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013309-14.2025.4.04.7102/RS AUTOR : ALVARINO BITTENCOURT DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARINA DA COSTA VELASQUES (OAB RS128406) ADVOGADO(A) : TIAGO NUNES RODRIGUES (OAB RS095949) ADVOGADO(A) : NIELEN BRITTO RODRIGUES (OAB RS101342) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência Trata-se de ação em que a parte autora pretende o pagamento dos valores correspondentes ao benefício de seguro-defeso (período de 01/10/2024 a 31/01/2025), indeferido na via adminitrativa. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida possui natureza eminentemente previdenciária. Embora historicamente tenha havido debates sobre a natureza administrativa do seguro-defeso, a Lei nº 13.134/2015 transferiu a gestão e o processamento do referido benefício para o INSS. Ressalte-se que a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.265/2025 — que retirou do INSS a tarefa de processar o seguro-defeso para entregá-la ao Ministério do Trabalho e Emprego — não impacta o presente caso. A própria legislação previu uma norma de transição (art. 2º da MP nº 1.323/2025) que assegura a permanência da autarquia previdenciária na gestão dos pedidos cujos períodos de defeso se encerrem até o dia 31 de outubro de 2025. Ademais, o STJ e os Tribunais Regionais Federais vem consolidando o entendimento de que as causas relativas ao Seguro-Defeso devem ser processadas perante as Varas Previdenciárias (ou JEFs Previdenciários), e não nas varas de competência cível residual. A Egrégia Turma Regional de Uniformização do TRF da 4ª Região tem julgado em idêntico sentido, senão vejamos:  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO DE 26/07/2024. AÇÃO AJUIZADA EM 10/01/2026. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho (Juizado Especial Federal com competência cível) em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (Juizado Especial Federal com competência previdenciária), para definir a competência para processar e julgar ação de concessão de seguro defeso a pescador artesanal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar ação de concessão de seguro defeso a pescador artesanal, considerando a data de ajuizamento da ação e a Orientação da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Orientação da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região, expedida em 26/07/2024, estabeleceu a competência dos Juizados Especiais Federais com competência previdenciária para as ações de seguro defeso ajuizadas a partir dessa data.4. Essa Orientação é destinada a esclarecer norma interna para definição de competência e é de observância obrigatória pelos órgãos que integram o microssistema dos Juizados Especiais Federais.5. Para as ações de seguro defeso ajuizadas antes de 26/07/2024, a competência permanece com os Juizados Especiais Federais com competência cível .6. O feito originário foi ajuizado em 10/01/2026, data posterior ao marco de 26/07/2024.7. Portanto, incumbe ao juízo suscitado, de competência previdenciária, processar e julgar o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Declarada a competência da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo-RS.Tese de julgamento: 9. A competência para processar e julgar ações de seguro defeso de…

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