Processo 5013309-24.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5013309-24.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESICA MONTEIRO BATISTA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: JOCISLEINE MONTEIRO BATISTA - ES35963, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 DECISÃO SANEADORA Vistos etc… Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GÉSICA MONTEIRO BATISTA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. A parte autora alega, em síntese, que: 1) foi contratada pelo Estado do Espírito Santo, mediante sucessivos contratos administrativos de designação temporária, para exercer o cargo de enfermeira junto à rede pública estadual de saúde; 2) desde o início do vínculo desempenhou suas atividades em ambiente hospitalar, permanecendo habitualmente exposta a agentes biológicos, circunstância que ensejou o pagamento do adicional de insalubridade; 3) o Estado suprimiu administrativamente o referido adicional, sem que houvesse qualquer alteração nas atividades desempenhadas ou nas condições de trabalho; 4) os Atestados de Saúde Ocupacional e demais documentos administrativos posteriores à supressão do adicional continuaram indicando a existência de risco biológico inerente às funções exercidas e 5) durante todo o vínculo contratual não foram efetuados os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, embora a contratação temporária tenha sido sucessivamente prorrogada para atender necessidade permanente da Administração Pública. Ao final, requereu a condenação do Estado ao restabelecimento do adicional de insalubridade, com o pagamento das parcelas vencidas, bem como ao recolhimento dos depósitos do FGTS, além dos consectários legais. Decisão no ID93880703, indeferiu o pedido de tutela de urgência. O Estado do Espírito Santo ID 94578522, apresentou contestação, suscitando preliminares de inépcia do pedido referente ao FGTS e incompatibilidade lógica entre os pedidos formulados. No mérito, sustentou a legalidade da supressão do adicional de insalubridade, a regularidade da contratação temporária e a inexistência de direito aos depósitos do FGTS. Réplica no ID 97130968. É o relatório. Decido. Considerando o estágio processual, promovo o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – DAS PRELIMINARES I.1 – Da alegada inépcia do pedido referente ao FGTS A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando ausente causa de pedir ou pedido, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente incompatível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a parte autora expôs de forma clara os fatos que fundamentam a pretensão relativa ao FGTS, afirmando que a contratação temporária teria sido sucessivamente renovada para suprir necessidade permanente da Administração Pública, circunstância que, em tese, poderia ensejar a incidência da jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca do tema. A eventual procedência ou improcedência da pretensão constitui matéria de mérito, não havendo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.