Processo 5013309-49.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013309-49.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013309-49.2026.8.08.0048 Nome: GEOVANI MAZIOLI DA SILVA Endereço: Rua das Garças, 46, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-177 Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE VARGAS NEMER - ES33776, ANA CAROLINA VARGAS NEMER - ES38763 Nome: CLARO S.A. Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e Torre B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, recebo a emenda à inicial apresentada no ID 96052568. Feito tal registro, narra o autor, em síntese, que é cliente da requerida desde 2019 e que, em outubro de 2023, ao tentar cancelar serviços contratados, recebeu nova oferta comercial envolvendo pacote de telefonia móvel, no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais), além de internet residencial, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), pelo período de 06 (seis) meses. Aduz que, desde a contratação, passaram a ocorrer reiteradas falhas na prestação dos serviços, consistentes, sobretudo, em cobranças em desacordo com a oferta pactuada, inclusão de serviços não solicitados, emissão de faturas com valores excessivos e inconsistentes, bem como ausência de solução administrativa, apesar das diversas tentativas de contato e registros de reclamações, inclusive em canais oficiais e junto à ouvidoria. Relata que, em razão das divergências, efetuou pagamentos de valores que reputa indevidos para evitar a suspensão dos serviços, mas continuou a sofrer com bloqueios de linhas, cobranças reiteradas e contatos insistentes por parte da requerida. Afirma, ainda, que, mesmo após o cancelamento de serviços, a requerida continuou a emitir cobranças indevidas, além de proceder à negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito, não obstante alegações de quitação e reconhecimento de falhas internas por parte da própria empresa. Sustenta que a conduta da requerida lhe causou prejuízos e abalo moral, inclusive pelo desgaste decorrente das sucessivas tentativas de resolução administrativa. Diante disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados, bem como que a requerida se abstenha de realizar cobranças e de manter ou efetuar inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, com eventual exclusão de apontamentos existentes. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, depreende-se das faturas colacionadas nos ID’s 94721174, 94721175, 94721176, 94721177, 94721180, 94721186, 94721187, 94721192, 94721193, 94721195, 94721197, 94721198, 94723160, 94723161 e 94723162, que o autor é titular de pacote de serviços de telefonia fornecido pela operadora requerida (Código nº 566/002343766). Outrossim, denota-se da correspondência colacionada no ID…

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