Processo 5013309-58.2020.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013309-58.2020.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JUAREZ MARTIN DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 03/11/2020 (ID 255671974 - Pág. 20), por intermédio da qual JUAREZ MARTIN DO NASCIMENTO persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (12/11/2019 - ID 255671979 - Pág. 1), mediante o cômputo, como especial, do período de 10/03/1992 a 05/03/1997, já reconhecido administrativamente, e de reconhecimento de atividade especial exercida no período que vai de 06/03/1997 a 30/06/2001, a implicar tempo comum acrescido. Subsidiariamente, postula a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado e a averbação, na contagem administrativa, de todos os períodos reconhecidos como especiais, devidamente convertidos em tempo comum. A r. sentença, 11/01/2022 (ID 255672045 - Pág. 1), julgou procedentes os pedidos. Reconheceu e determinou a averbação em favor do autor de tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 30/06/2001 e lhe concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição intentada, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória. Condenou o INSS no pagamento das parcelas em atraso, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Impôs à autarquia previdenciária o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, com a observância da limitação prevista na Súmula 111 do STJ. Determinou o pagamento das custas na forma da lei. Antecipou os efeitos da tutela pretendida. O INSS apelou (ID 255672051 - Pág. 1). Requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso. No mérito, defende indemonstrada a especialidade do período reconhecido. Aponta a ausência de indicação da tensão elétrica como agente nocivo no PPP; a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade em atividades desenvolvidas após 06/03/1997, por ausência de previsão legal e regulamentar; sustenta não comprovada a exposição habitual e permanente do autor ao agente agressivo apontado; defende que a disponibilização de EPI eficaz neutraliza a nocividade de que se cogita; a não indicação do código GFIP correspondente à atividade nociva; a necessidade de apresentação de LTCAT; a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial em data posterior à emissão do PPP e a impossibilidade de cômputo como especial dos períodos em gozo de benefício por incapacidade. Bate-se pela reforma da sentença, cumprindo julgar improcedentes os pedidos, com inversão do ônus sucumbencial. Prequestiona a matéria para fins recursais. Subsidiariamente, reclama sejam observados: fixação da data de início da condenação na data da juntada do laudo/citação; fixação dos acréscimos legais de acordo com os critérios assinalados e a vedação à desaposentação. Prequestiona a matéria para fins recursais. Em…
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