Processo 5013310-28.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5013310-28.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : FAUSTO SBERZE DE SA RIBAS ADVOGADO(A) : CLÉCIO FERREIRA HIDALGO (OAB PR027901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento. Sustenta a parte agravante, em síntese, que diante da inexistência de bens penhoráveis localizados, deve ser permitida a constrição requerida, pois todos os bens do devedor respondem por suas dívidas e a execução não pode se eternizar, sendo assegurado ao credor o uso de todos os meios lícitos para a satisfação do crédito decorrente da atividade econômica explorada pela executada. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5038140-54.2019.4.04.7000/PR, evento 112, DESPADEC1 : "1. Requer a CEF a penhora sobre faturamento da empresa executada ( evento 92, PED_PENHORA1 ) 2. Segundo o artigo 866 do Código de Processo Civil, a penhora sobre percentual do faturamento da empresa é possível quando os executados não tiverem outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito em execução. A penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, e exige a adoção de cautelas específicas, pois interfere na capacidade econômico-financeira da empresa. Para que seja concretizada essa espécie de penhora, é necessário, cumulativamente, que: a) o devedor não possua bens ou, se os possuir, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador, esquema de pagamento e prestação de contas; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso dos autos, há comprovante de inscrição junto à Receita Federal do Brasil com informação de que a empresa executada está com a "SITUAÇÃO CADASTRAL: BAIXADA" e "DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL: 11/03/2021" ( evento 111, SITCADCNPJ2 ), bem como comprovante obtido no sistema SINTEGRA - Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Paraná, com informação de que a empresa está com a "Situação Cadastral: BAIXADO - DESDE 04/2020" (…
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