Processo 5013310-73.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5013310-73.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Diego Viana Melo LimaRéu:Drl Solar Engenharia E Servicos Ltda DECISÃO 1. Da análise dos autos eletrônicos, observa-se-se que a citação da parte requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico contou apenas com ciência tácita e automática no sistema. Embora o artigo 246 do Código de Processo Civil estabeleça a preferência pela citação por meio eletrônico, o § 1º-A do referido dispositivo condiciona o aperfeiçoamento do ato à confirmação do recebimento da comunicação pelo citando. Nesse sentido, a Resolução CNJ nº 455/2022, em seu art. 20, § 3º, prevê que, inexistindo confirmação de recebimento no prazo de 3 (três) dias úteis, a citação eletrônica não se aperfeiçoa, devendo ser realizada por outros meios. Transcrevo excerto do magistério jurisprudencial, especificamento do entendimento das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, in verbis : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS). CITAÇÃO ELETRÔNICA SEM CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ. CONVALIDAÇÃO DA CITAÇÃO. ART. 239, §1º, DO CPC. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...) 7. A citação constitui pressuposto de validade da relação processual, sendo o ato por meio do qual se viabiliza a integração do réu ao processo e se concretizam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 8. Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A sua ausência ou irregularidade compromete a validade do processo. 9. O art. 246 do Código de Processo Civil estabelece que a citação será preferencialmente realizada por meio eletrônico. Contudo, o §1º-A do referido dispositivo condiciona a validade da citação eletrônica à confirmação de recebimento pelo citando no prazo de três dias úteis. 10. A inexistência de confirmação de recebimento impede o aperfeiçoamento da citação eletrônica, impondo a adoção de uma das modalidades tradicionais de citação previstas em lei. Nesse contexto, também a regulamentação administrativa do Conselho Nacional de Justiça não admite a presunção de ciência quando inexistente confirmação de recebimento da comunicação enviada ao domicílio digital. 11. No caso concreto, a citação eletrônica realizada nos autos não foi confirmada pela parte ré, circunstância que evidencia vício do ato citatório. 12. Todavia, o sistema processual civil adota o princípio da instrumentalidade das formas e a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. 13. O art. 239, §1º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. 14. Verificou-se que a instituição financeira compareceu espontaneamente aos autos para requerer habilitação de patrono, ato que demonstra ciência inequívoca da demanda e supre a irregularidade inicial da citação, convalidando o vício processual. 15. Considerando que o comparecimento espontâneo ocorreu após a prolação da sentença, o termo inicial para…
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