Processo 5013311-44.2024.4.03.6100

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5013311-44.2024.4.03.6100
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013311-44.2024.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON PARTE AUTORA: MARCIA REGINA GARDINALLI JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MAELY TABORDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LEANDRO NUNES DOS SANTOS - SP448592-A PARTE RE: (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Marcia Regina Gardinalli de Lima objetivando (1) a anulação dos lançamentos referentes ao imposto de renda pessoa física suplementar do ano‑calendário 2021, exercício 2022; e (2) a declaração do direito à restituição do questionado tributo pago desde a data do início do diagnostico informado, ou seja, desde outubro/2021. A r. sentença concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: “Diante do exposto: i) Nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA, em relação ao pedido de anulação dos lançamentos referente ao imposto de renda pessoa física suplementar do ano calendário 2021, exercício 2022, ante a ausência de interesse processual; ii) A teor do artigo 487, incisos I e III, “a” do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a inexigibilidade do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pela impetrante, a partir de seu diagnóstico, ocorrido em outubro/2021. Declaro, ainda, seu direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente até os últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito, corrigidos monetariamente pela Taxa Selic desde a data de cada recolhimento, devendo o montante ser apurado mediante processo administrativo. Custas processuais na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.019/2006. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009).” Os autos subiram a esta E. Corte Regional por força da remessa necessária. O Ministério Público Federal pugnou pela confirmação da sentença. É o relatório. Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República prevê o mandado de segurança como instrumento constitucional cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A sua propositura rege-se pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, e exige prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito para o qual se pretende reparação. Ainda, "o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da…

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