Processo 5013311-47.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013311-47.2025.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR AGRAVANTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A) : TACIANA DA SILVA SOUTO (OAB BA067694) ADVOGADO(A) : DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB BA023807) AGRAVADO : NILSON MAESTRI CARVALHO ADVOGADO(A) : MELISSA CADORE MAFALDO (OAB RS054140) ADVOGADO(A) : VANESSA RODRIGUES DE QUADROS (OAB RS048207) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. VEDAÇÃO LEGAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a cessão de crédito previdenciário, com fundamento na vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991. O embargante alega erro material e omissão, buscando a validação da cessão de crédito judicializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material ou omissão no acórdão embargado quanto à interpretação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 100, § 13, da CF/1988; e (ii) a possibilidade de cessão de créditos previdenciários judicializados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, conforme o art. 1.022 do CPC, e não se prestam a rejulgar a causa ou reexaminar provas e fundamentos jurídicos já apreciados, salvo em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme precedentes do STJ (EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 04.10.2006; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 24.10.2022) e TRF4 (5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022). 4. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IRDR 34 (TRF4, IncResDemRep 5023975-11.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 26.11.2025), firmou a tese de que é vedada a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento, o que corrobora o entendimento do acórdão embargado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade de cessão de créditos previdenciários, conforme reiterados precedentes das Primeira e Segunda Turmas (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.09.2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.03.2021; AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 11.04.2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 26.06.2023; AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.04.2023; AREsp n. 2.484.021, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 20.08.2024; AREsp n. 2.575.763, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.05.2024). 6. O benefício previdenciário é um direito fundamental, conforme o art. 6º da CF/1988, com predicados de imprescritibilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, conforme reiterada jurisprudência do STF (Rcl 48979, Relª Min. Carmen Lúcia; ARE 1498502, Rel. Min. André Mendonça; ARE 933783, Rel. Min. Edson Fachin; Rcl 70951, Rel. Min. Flávio Dino). 7. Não há distinção entre o benefício previdenciário em si e a requisição de pagamento de benefício em atraso (precatório) para fins de aplicação da vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991, pois o precatório…
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