Processo 5013312-64.2024.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013312-64.2024.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5013312-64.2024.8.24.0036/SC APELANTE : TEREZINHA ELENA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença ( evento 86, SENT1 , origem): Trata-se de ação proposta por  TEREZINHA ELENA SOARES  em face de  BANCO DO BRASIL S.A. , partes devidamente qualificadas. A autora afirmou que é beneficiária do INSS e tomou conhecimento sobre descontos mensais de R$448,63 e R$ 189,57 em seu benefício a título de empréstimos consignados em favor da parte ré. Aduziu nunca ter celebrado as contratações nem autorizado tais descontos, iniciados em 2024. Sustentou a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Requereu, assim, a justiça gratuita, a exibição de documentos, a declaração de inexistência dos supostos contratos, a abstenção de novos descontos, a repetição em dobro do indébito, a indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e a produção de provas, valorando a causa e juntando documentos (evento 1). Determinou-se à autora que comprovasse a hipossuficiência alegada, regularizasse a representação processual, demonstrasse prévio pedido administrativo e informasse se recebeu créditos pelas contratações impugnadas (evento 4). A autora interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi provido para dispensar prévia requisição administrativa ( processo 5056705-50.2024.8.24.0000/TJSC, evento 50, DESPADEC1 ). A ré compareceu ao feito e apresentou contestação (evento 19), com impugnação à justiça gratuita e arguição das preliminares de falta de interesse e ausência de pretensão resistida da autora. No mérito, sustentou que há evidência de utilização dos créditos contratados de forma eletrônica em terminal de autoatendimento, defendendo a regularidade das contratações e a inexistência de ato ilícito indenizável. Alegou a validade da assinatura eletrônica por intermédio da senha pessoal da autora e que eventual reconhecimento de indébito deve ser repetido de forma simples, compensando-se com os valores recebidos pela autora. Suscitou a litigância de má-fé da autora. Requereu a improcedência dos pedidos, protestou pela produção de provas e juntou documentos. Foi determinado à autora que desse cumprimento às demais determinações de emenda (evento 24), sobrevindo juntada de documentos (evento 31). Em decisão no evento 35, o pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a suspensão da cobrança das parcelas referentes aos empréstimos n. 158429452 e 154537545. Houve concessão dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus probatório e determinação de intimação da autora para réplica. A autarquia previdenciária foi oficiada acerca da tutela deferida (evento 39). A ré interpôs Agravo de Instrumento, não provido pelo TJSC ( processo 5033646-96.2025.8.24.0000/TJSC, evento 21, DESPADEC1 ). A autora, apesar de intimada, não se manifestou sobre a contestação e documentos apresentados pela ré (eventos 38 e 41). Instadas a especificarem provas (evento 52), a autora pleiteou a produção de perícia grafotécnica (evento 58), enquanto a ré requereu o depoimento pessoal da autora (evento 59). Determinou-se novamente à autora que regularizasse sua representação processual (evento 77), o que foi atendido no evento…

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