Processo 5013313-20.2022.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5013313-20.2022.8.24.0036/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adota-se o relatório da sentença, por retratar com exatidão o trâmite na origem: Hasse Advocacia e Consultoria, já qualificado nos autos, ajuizou a presente "ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios" contra Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado. Aduziu ao juízo, em síntese, que prestou serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica ao Banco do Brasil S/A, suas subsidiárias e à Fundação Banco do Brasil por mais de 20 (vinte) anos. Disse, todavia, que o vínculo mantido entre as partes foi unilateralmente rescindido em 2016, ocasião em que foi noticiada a contratação de escritório diverso pela parte ré. À vista desse contexto, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados pelo juízo, em razão dos serviços prestados antes da rescisão contratual. Valorou a causa e juntou documentos. Citado o réu apresentou resposta ao feito na forma de contestação. Na oportunidade, arguiu as preliminares de incompetência do juízo e coisa julgada. No mérito, destacou ser necessária a observância estrita das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, especialmente no que toca à obrigação de pagar os honorários de sucumbência, atribuída aos respectivos réus, e não à instituição financeira. Disse, ainda, ser necessário se observar o princípio da boa-fé contratual nas relações contratuais, além do próprio princípio da eficiência, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa da parte contrária. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos vestibulares. Alternativamente, requereu seja autorizada a compensação dos valores devidos com os valores antecipados pelos atos praticados. Houve réplica (Evento 25). Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 30). Já o réu pugnou pela produção de prova pericial e reforçou as questões de ordem pública já indicadas anteriormente (Evento 32). A pretensão foi julgada nos seguintes termos ( evento 34, DOC1 ): Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A. para, resolvendo o mérito da lide, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a parte ré a pagar ao autor honorários sucumbenciais, os quais arbitro no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado (pelo INPC) dado à causa nos autos n. 0500252-70.2011.8.24.0048, com juros de mora de 1%, estes a contar da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC). Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do presente feito, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração ( evento 45, DOC1 e evento 53, DOC1 ), foram assim rejeitados ( evento 47, DOC1 e evento 61, DOC1 ): Pelo exposto, sem maiores delongas, rejeito os embargos de declaração opostos pela instituição financeira. Outrossim, anoto que as duas questões apontadas na irresignação sub judice já foram exaustivamente analisadas por este Magistrado em processos similares, sempre com a mesma solução e mediante o afastamento de todas as teses anteriormente expostas pela instituição…
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