Processo 5013314-22.2025.8.08.0011
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013314-22.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO CUNHA EXECUTADO: DOUGLAS YEE ROZA Advogado do(a) EXECUTADO: DAYANE YEE ROZA - ES20465 DECISÃO / CARTA DE INTIMAÇÃO 1. Analisando os autos, concluo que o pedido ID 101082845 deve ser acolhido. 2. Decerto, tenho por comprovada, através dos documentos ID’s 101082846 e 101082848, que a quantia de R$ 684,39 bloqueada junto à instituição NU PAGAMENTOS através do sistema SISBAJUD é composta por verba salarial de DOUGLAS YEE ROZA. 3. De registrar, outrossim, que muito embora existam manifestações judiciais admitindo a mitigação da norma extraída do art. 833, IV, do CPC, a fim de possibilitar a excussão de parte de salários e vencimentos de devedor para satisfação de dívidas que não aquelas de natureza alimentícia, receio que tal entendimento ainda não conformaria posição dominante, sendo ainda prevalecente o entendimento que manteria incólume a intangibilidade salarial tal como previsto na lei (AgInt no AREsp 1724678/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020). 4. De tal sorte, não sendo o crédito nos autos perseguido de natureza alimentícia, nem havendo demonstração de que o executado seria remunerado por valores que superariam o equivalente a 50 salário mínimos e considerando também a necessidade de preservação do salário para a garantia do mínimo existencial, considero a quantia de R$ 684,39 impenhorável, com fulcro no art. 833, IV, do CPC. 5. Por todo o exposto, ACOLHO o pedido ID 101082845 para considerar impenhorável a quantia de R$ R$ 684,39 bloqueada junto à instituição NU PAGAMENTOS. Por consequência, promovo o desbloqueio deste específico valor através do sistema SISBAJUD, como consta no documento que segue em anexo. 6. A fim de dar prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE INTIMAÇÃO, via de consequência DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79228984 Petição Inicial Petição Inicial 25092317260353600000075041712 79229001 Atermacao inicial Petição inicial (PDF) 25092317260402700000075041726 79228995 Doc com foto e comp de residencia Peças digitalizadas 25092317260462800000075041720 79228997 Doc do requerido Peças digitalizadas 25092317260524800000075041722 79228998 Notas promissorias Peças digitalizadas 25092317260586100000075041723 79236120 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25092317595479600000075047610…
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