Processo 5013314-62.2025.8.08.0030
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5013314-62.2025.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: EMERSON AQUILINO RAMOS DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Emerson Aquilino Ramos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 155, § 1º, do Código Penal. O acusado apresentou resposta à acusação, oportunidade em que a defesa postulou a absolvição sumária com base no princípio da insignificância, alegando atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos ao órgão de execução do Ministério Público para proposição de Acordo de Não Persecução Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, com o indeferimento dos pedidos defensivos, sustentando a inaplicabilidade da bagatela em razão da habitualidade delitiva do réu e justificando a impossibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal com fulcro no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Como é cediço, a análise da resposta à acusação deve se restringir à verificação das hipóteses taxativas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo cabível, nesta etapa processual, o juízo exauriente de mérito sobre o acervo probatório. A defesa sustenta que a conduta do réu reveste-se de atipicidade material, pelo princípio da insignificância. Ocorre que a verificação dos vetores objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento do princípio da bagatela, como a inexpressividade da lesão e o grau de reprovabilidade do comportamento, confunde-se com o próprio mérito da causa. A análise aprofundada das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acusado depende de dilação probatória, o que impede a apreciação exauriente do tema neste momento processual, garantindo-se o pleno contraditório na instrução criminal. A respeito do pedido de remessa dos autos pela recusa do Ministério Público em celebrar o ANPP com o acusado, é importante frisar que ao juízo de 1º grau incumbe o controle judicial do pedido de remessa, a quem cabe analisar as razões invocadas, considerando a legislação em vigor atualmente (art. 28, caput do CPP), podendo, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo, in verbis: “o simples requerimento de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por si só, não impõe ao Juízo de primeiro grau a remessa automática do processo ao órgão máximo do Ministério Público, considerando-se que o controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público” (HC n. 668.520/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 16/8/2021, grifei). No caso dos autos, o Ministério Público deixou de oferecer o ANPP em razão da habitualidade delitiva do réu, o qual ostenta antecedentes criminais por crimes patrimoniais, com registros pretéritos…
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