Processo 5013318-88.2023.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013318-88.2023.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5013318-88.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDO CARRETTA DE ALMEIDA, GABRIELA PESSOTTI ZAMPERLINI REQUERIDO: HTC TELECOM LTDA - EPP, FABIANO JOAO BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: NILTON ALEXANDRE BARROS DA SILVA - ES20230, RODRIGO SANTOS SAITER - ES14683 Advogado do(a) REQUERENTE: NILTON ALEXANDRE BARROS DA SILVA - ES20230 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO DA SILVA MEIRELES - MG141924, SAMUEL VIEIRA BREGUEZ - MG129971 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUIS FERNANDO CARRETTA DE ALMEIDA e GABRIELA PESSOTTI ZAMPERLINI em face de HTC TELECOM LTDA - EPP e FABIANO JOÃO BARBOSA, conforme petição inicial e documentos de ID 24535643, originariamente distribuída para o 3º Juizado Especial Cível de Vitória. Narram os autores, em síntese, que em 16 de novembro de 2022, o veículo de sua propriedade (Honda Fit, placa ODO-9350) foi abalroado na traseira pelo veículo da primeira ré (Renault Kwid, placa RMV-9I13), conduzido pelo segundo réu, que agia como seu preposto. Alegam que os réus se comprometeram a arcar com os reparos, indicando a oficina "Vitória Car". Contudo, o serviço, além de demorar cerca de 60 dias, foi executado de forma defeituosa, não solucionando os problemas estruturais do automóvel. Diante disso, os autores levaram o veículo a uma concessionária autorizada (Aeroporto Veículos), onde foi constatada a má qualidade do reparo anterior e a necessidade de novos e extensos consertos, cujo custo foi de R$ 6.639,85. Requerem, portanto, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, totalizando R$ 6.724,99 (R$ 6.639,85 do segundo reparo e R$ 85,14 de despesas com transporte), e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em contestação (ID 25918687), os réus arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do condutor, Sr. Fabiano João Barbosa, por se tratar de mero preposto. No mérito, sustentaram o cumprimento de sua obrigação, afirmando terem custeado integralmente o primeiro reparo no valor de R$ 3.080,00 e que o autor Luis Fernando teria outorgado plena quitação ao assinar um "Termo de Entrega", o que denotaria a ausência de interesse processual para a nova cobrança. Impugnaram, por fim, o pedido de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento. Réplica no ID 25943671. Audiência de conciliação no ID 25967061, na qual foi determinada a inclusão de GABRIELA PESSOTTI ZAMPERLINI no polo ativo, bem como a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis de Vitória. Redistribuídos os autos para esta unidade judiciária, foi proferida decisão saneadora no ID 36430474, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse. Na mesma decisão, deferiu-se a gratuidade de justiça aos autores e indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Intimado para informar se subsiste o interesse na prova testemunhal (ID 61529101), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É, no essencial, o relatório. Decido. I – DA PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Fabiano João Barbosa não merece prosperar. Como toda ação, esta deve…

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