Processo 5013319-43.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013319-43.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5013319-43.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. INTERESSADO: MARCIANO VIEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão interlocutória (ID 95682577) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho que, em sede de “Tutela Cautelar em Caráter Antecedente” (Processo nº 5020822-43.2026.8.08.0024) ajuizada por MARCIANO VIEIRA em face do agravante e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO — IBADE, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que os requeridos, no prazo exíguo de 48 (quarenta e oito) horas, disponibilizassem ao autor o acesso integral ao seu cartão-resposta referente ao concurso público para provimento de vagas no cargo de Oficial Investigador de Polícia (Edital nº 001/2025 - PCES), sob pena de incidência de multa diária. Em suas razões recursais (ID 20471381), o recorrente defende a necessidade de reforma do decisum, argumentando sua ilegitimidade passiva quanto à obrigação específica de fornecimento do cartão-resposta, aduzindo que a execução técnica, material e a guarda documental do certame são de responsabilidade exclusiva da banca examinadora contratada (IBADE), não detendo o ente público ingerência técnica sobre os sistemas de correção ou a posse física/digital dos espelhos de prova. Sustenta, ademais, a completa ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), asseverando a legalidade da questão impugnada pelo candidato (Questão nº 98) e destacando a ausência de utilidade prática no provimento jurisdicional perseguido, uma vez que o autor não alcançou a nota mínima exigida pelo item 10.6 do Edital. Salienta, por fim, a iminência de grave lesão ao erário em virtude da cominação de astreintes para o cumprimento de obrigação tecnicamente inexequível pelo ente estatal no prazo fixado. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo quanto à obrigação de fornecer o cartão-resposta, bem como a revogação da tutela provisória deferida pelo Juízo a quo. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Trata-se de requisitos cumulativos. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de…

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