Processo 5013320-94.2021.8.13.0313

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013320-94.2021.8.13.0313
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5013320-94.2021.8.13.0313 CLASSE: [REDISTRIBUIÇÃO] DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A ANALISAR (999999) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSELIAS SANTOS FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/2360-78 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 1995. Joselias Santos Fernandes ajuizou a presente ação contra o Banco Bradesco S.A, o Estado de Minas Gerais, J. De S. Tomas Eireli – Me, Marcos Ferreira de Paulo, Josimar de Souza Tomas e Maria da Glória Ferreira Rosa, ao argumento de que, após anunciar a venda de seu veículo, foi contatado por Francisco que, mediante fraude, o induziu a erro, fazendo-o acreditar que o pagamento havia sido efetuado por meio de um depósito em sua conta. Alega o autor que, após entregar o bem, o cheque utilizado na operação foi cancelado, sofrendo um prejuízo material. Diante disso, requer a busca e apreensão do veículo e a condenação solidária dos réus à reparação por danos materiais e morais, imputando falha na prestação de serviço à instituição financeira, omissão culposa ao ente estatal na apuração do crime e responsabilidade aos demais réus na condição de adquirentes do bem. O Banco Bradesco S.A apresentou contestação (ID 9472892061), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ter atuado unicamente como agente financeiro e não possui ingerência sobre o cheque emitido por terceiro e sacado contra outra instituição, bem como litisconsórcio passivo necessário com o emissor do cheque. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que a devolução do cheque por irregularidade é procedimento padrão e que a responsabilidade pelo evento danoso recai exclusivamente sobre o terceiro fraudador e sobre a própria vítima, que não aguardou o prazo de 48 horas de compensação bancária. Requer, ao final, a improcedência da pretensão autoral. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação em ID 9618688722, na qual suscita preliminares de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil em face do ente público, haja vista a culpa exclusiva do próprio autor e de terceiros, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. A requerida J de S Tomas Eireli e o requerido Marcos Ferreira de Paulo apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Do mesmo modo, o requerido Josimar de Souza Tomaz apresentou defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a requerida Maria da Glória Ferreira Rosa manifestou-se nos autos (ID 9914075316). Em suas peças defensivas, os requeridos afirmam não terem celebrado qualquer transação com a parte autora envolvendo a compra e venda do veículo objeto da lide. Sustentam, ainda, que o autor busca imputar a terceiros o prejuízo sofrido em decorrência de suposto golpe praticado pelo Sr. Francisco. Aduzem não possuir qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, bem como que não restaram configurados os requisitos ensejadores do dever de indenizar, razão pela qual…

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