Processo 5013321-46.2026.8.24.0039

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013321-46.2026.8.24.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Lages
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5013321-46.2026.8.24.0039/SC AUTOR : CELIO PEREIRA ALVES ADVOGADO(A) : GABRIELA DA COSTA PICCOLI (OAB SC034965) AUTOR : MARINEZ RAMOS ALVES ADVOGADO(A) : GABRIELA DA COSTA PICCOLI (OAB SC034965) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita aos autores, nos termos do art. 10 da Lei n. 1.060/50, considerando que recebem benefício previdenciário em valor próximo ao salário mínimo vigente (Evento 9, Doc2/5) e, portanto, preenchem os pressupostos adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para fins de concessão do beneplácito. II - Dispenso a audiência de conciliação inicial (art. 334 do CPC/2015) diante da baixa probabilidade de composição amigável da lide no caso concreto, até porque a transação pode ser alcançada pelas partes em qualquer momento da marcha processual e sem a necessidade de prévia intervenção judicial (Código Civil, art. 840 a 850). Ademais, a não realização da solenidade meramente conciliatória não traz prejuízo às partes e, portanto, não é causa de nulidade do processo, como já assentado pela jurisprudência. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESIGNAÇÃO DISPENSADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPOSIÇÃO QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO PELAS PARTES. NULIDADE AFASTADA. (...) RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 0318330-19.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2019). "APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. REJEIÇÃO. (...) POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES QUE INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DO ATO. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0300995-85.2015.8.24.0028, de Içara, rel. Desª. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 6-8-2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334, CPC/2015). FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ADEMAIS, ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE PODE SER REALIZADO A QUALQUER TEMPO. (...)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019065-74.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 3-5-2018). III - De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência pode ser concedida  “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito [fumus boni juris] e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo [periculum in mora]”. No caso, estão configurados ambos os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela, considerando que o imóvel dado em garantia pelos autores corresponde à sua moradia e, portanto, configura bem de família nos termos da lei (art. 1º da Lei n. 8.090/90) e, no caso, a não suspensão dos atos de consolidação da propriedade por parte da cooperativa (os quais já foram anunciados pela credora fiduciária) (Evento 1, Doc16) poderá ensejar no leilão extrajudicial do bem e na perda da posse/propriedade do imóvel, ameaçando o direito fundamental à moradia dos autores (idosos) (art. 6º da CF/88). Em relação à probabilidade do direito, nota-se que os autores não negam a contratação do mútuo por parte da empresa de titularidade de seu filho (a corré Pesadão Comércio de Peças Automotivas Ltda) e nem que anuíram à contratação como devedores solidários, com a outorga do seu próprio bem imóvel (o…

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