Processo 5013321-65.2022.8.21.0008
TJRS • Inventário
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INVENTÁRIO Nº 5013321-65.2022.8.21.0008/RS REQUERENTE : JULIO CESAR OLIVEIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : MARNE DE SOUZA (OAB RS076894) ADVOGADO(A) : MARNEY DE SOUZA (OAB RS075246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por ADRIANE BITELLO DA SILVA , com falecimento ocorrido em 26/02/2021 ( evento 1, DOC4 ). Era companheira de JULIO CESAR OLIVEIRA DA ROSA sob o regime da comunhão parcial de bens, nos termos reconhecidos na sentença proferida no juízo federal ( evento 7, DOC2 ). A pessoa falecida deixou o seguinte herdeiro: - DIEGO SILVA RAMOS , filho da inventariada, com certidão de estado civil juntada ao processo ( evento 26, DOC2 ), representado por procuração regularizada ( evento 25, DOC1 ); Houve o diferimento da análise do pedido de gratuidade da justiça para momento posterior à apuração da estimativa fiscal, considerando que as custas processuais constituem encargo do próprio espólio ( evento 9, DOC1 ). Ocorreu a nomeação de inventariante em favor de JULIO CESAR OLIVEIRA DA ROSA ( evento 9, DOC1 ), cujo termo de compromisso de inventariante foi juntado no evento 17, DOC2 . As primeiras declarações foram devidamente apresentadas no processo pelo inventariante ( evento 22, DOC1 ), ocasião em que foi trazido o seguinte rol de bens deixados pela falecida: a) imóvel residencial localizado na Rua Travessa da Lagoa, nº 145, casa 14, condomínio Brisas da Granja, em Nova Santa Rita, Rio Grande do Sul, registrado sob a matrícula nº 103.863 do Registro de Imóveis de Canoas ( evento 1, DOC5 ); b) dois lotes, correspondentes ao Lote 13 da quadra 3, medindo 10x22,28, e ao Lote 25 da quadra 8, medindo 12,5x20, ambos situados no loteamento Morada da Figueira, em Nova Santa Rita, sem certidão de propriedade individualizada (Evento 1); c) lote urbano nº 04 da Quadra 10 na Rua D, integrante do Loteamento Maria José, em Nova Santa Rita, objeto de arrematação judicial na execução fiscal nº 008/1.08.0021929-3, registrado na matrícula nº 78.378,( evento 1, DOC7 ). Certidão CENSEC negativa ( evento 22, DOC2 e evento 66, DOC6 ). A certidão de quitação do ITCD ( evento 66, DOC7 ). Não há qualquer registro ou pedido de penhora sobre os bens do espólio. Certidões negativas fiscais federal ( evento 66, DOC3 ) e estadual ( evento 66, DOC2 ) foram devidamente anexadas. A certidão negativa municipal em nome da falecida consta anexada ( evento 66, DOC4 ), restando pendente a regularidade fiscal quanto aos imóveis. Plano de partilha foi apresentado pelo inventariante, prevendo a divisão igualitária de 50% dos bens para o companheiro meeiro Julio Cesar Oliveira da Rosa e 50% dos bens para o herdeiro filho Diego Silva Ramos ( evento 66, DOC1 ). Breve relato. Decido. 1. Verifico que o herdeiro Diego Silva Ramos reiterou as alegações de que o inventariante omitiu bens imóveis e receitas decorrentes de aluguéis, apresentando declarações de terceiros por escrito ( evento 83, DOC1 ). O inventariante, por sua vez, refutou as acusações e esclareceu que o imóvel da Rua L, nº 443 constitui propriedade de terceiros, tendo o casal residido sob a modalidade de comodato ( evento 89, DOC1 ). De qualquer modo, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal sobre a sonegação, por constituir matéria de alta indagação. Com efeito, as discussões sobre sonegação de bens, a cobrança de frutos pelo uso exclusivo do patrimônio comum e as controvérsias que demandem dilação probatória ampla…
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