Processo 5013322-23.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013322-23.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5013322-23.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLENE DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WULLIANA CRISTINA DA CRUZ BASTOS - DF57986 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Trata-se de “Ação de Conhecimento” ajuizada por Marlene Dias de Oliveira, ora Requerente, contra o Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Alega a Requerente, em epítome, que possui dor intensa e limitação de movimento bilateral de ombro esquerdo e ruptura completa proximal do tendão do cabo longo do bíceps, necessitando de consulta com cururgião ortopédico e cirurgia ortopédica que ainda não lhe foram disponibilizados. Tutela de urgência deferida no id Num. 94073345. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo contestou. Alega que não houve negativa ou espera excessiva, bem como não há risco grave à saúde ou morte, pelo que deve a Requerente aguardar a ordem de atendimentos. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que toca a impugnação ao valor atribuído à causa de forma genérica, o Requerido não justifica de forma adequada a incorreção no valor de R$ 1.621,00. A própria defesa noticia a inexistência de valor econômico na pretensão, não havendo obrigatoriedade da parte autora atribuir à causa o valor hipotético de R$ 1.000,00. Assim sendo, penso que o valor dado à causa não está excessivo ou exorbitante, estando abaixo do teto de 60 salários mínimos. Rejeito. MÉRITO A tese defendida na inicial é de que a Requerente precisa de consulta médica e cirurgia ortopédica com especialista que ainda não lhe foi disponibilizada. O documento de id Num. 93870708 indica que a Requerente possui diversas patologias e que “NECESSITA DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DOS QUADRIS COM PRIORIDADE, DEVIDO AO RISCO DE COMPLICAÇÕES NOVAS E MAIS GRAVES”. Os autos foram remetidos ao NATJUS, que emitiu parecer favorável em parte no id Num. 94050930 com a seguinte conclusão: “No caso em tela, considerando o qaudro clínico da paciente e a descrição das alterações encontradas no exame de imagem, conclui-se que o tratamento cirúrgico está indicado para o caso em tela. Consta informação de que a cirurgia de artroplastia de quadril foi requerida desde setembro de 2025 e até o momento não agendada. No entanto, antes de realizar qualquer cirurgia eletiva o paciente deve passar por consulta com o médico resonsável pelo procedimento, para que o mesmo solicite os exames pré-operatórios/ risco cirúrgico, a fim de saber se a paciente se encontra apta para a cirurgia proposta. Desta forma, este NAT conclui a Nota Técnica como FAVORÁVEL ao agendamento de consulta com cirurgião ortopedista de quadril, preferencialmente em estabelecimento de…

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