Processo 5013322-38.2024.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
2ª VARA CÍVEL E SUCESSÕES COMARCA DE DIVINÓPOLIS – MG PROCESSO Nº 5013322-38.2024.8.13.0223 NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: JÚLIO CÉSAR SILVEIRA RÉ: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JÚLIO CÉSAR SILVEIRA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário pago pelo INSS e que passou a sofrer descontos mensais indevidos identificados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, sem que jamais tivesse celebrado contrato, autorizado filiação associativa ou anuído a qualquer desconto em favor da parte ré. Sustentou que os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, totalizando o montante de R$578,05 à época do ajuizamento da presente ação, conforme histórico de créditos de ID XXX.XXX.XXX-XX. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi recebida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que concedeu à parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, ocasião em que foi determinada a realização da audiência no CEJUSC. Conciliação sem êxito, conforme termo de ID.XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, sem arguir preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da filiação associativa e dos descontos realizados. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que reiterou os argumentos expendidos na petição inicial, rechaçando as alegações defensivas e insistindo na inexistência de contratação válida apta a legitimar os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. O feito foi saneado pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual este Juízo reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica, delimitou os pontos controvertidos da demanda, atribuiu à parte ré o ônus de comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico e declarou o processo devidamente saneado. As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o atraso na prolação desta sentença se deve ao elevado número de processos em tramitação nesta Vara, única dentre as quatro varas cíveis da Comarca com competência para processar e julgar ações envolvendo saúde suplementar, estas sempre com caráter de urgência, além da redesignação desta Magistrada para a Direção do Foro da Comarca. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JÚLIO CÉSAR SILVEIRA em desfavor da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. O feito encontra-se em termos, sem vícios ou nulidades.…
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