Processo 5013322-42.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013322-42.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013322-42.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : CLAUDIO DA SILVA PACHECO ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO DA SILVA PACHECO , com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que, em fase de conhecimento, deferiu apenas parcialmente pedido de gratuidade judiciária ( evento 10, DESPADEC1 ): "1. Trata-se de ação previdenciária movida por  CLAUDIO DA SILVA PACHECO  em face do INSS, por meio da qual postula a concessão do benefício de  aposentadoria por tempo de contribuição   (NB 228.128.902-2, DER em  17/07/2025) . Promova a Secretaria a verificação do "assunto" informado pela parte e a sua adequação, caso necessária, ao(s) pedido(s) deduzidos na inicial, principal e subsidiários.  A parte autora requereu a concessão de gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência ( 1.4 ). Não verifico registros no CNIS de rendas mensais que desqualifiquem a declaração ( 1.8 ). De outro lado, é notória a escassez de profissionais habilitados e a dificuldade de aceite das nomeações, pelos peritos, para atuação em processos judiciais, situação agravada nas hipóteses em que necessária a avaliação de mais de um local de trabalho. Não se pode falar, outrossim, em aplicação da Lei nº. 14.331/2022, que incide, apenas, em ações relativas à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou de benefício previdenciário por incapacidade.  Assim,  defiro parcialmente  a gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 5º, do CPC,  excluídos, desde logo, honorários devidos em razão de eventual  perícia .  Registro que, sendo necessária a produção de prova pericial, os valores serão ressarcidos, com a devida atualização, se procedente o pedido formulado. (...)" A parte agravante sustenta, em apertada síntese, preencher integralmente os requisitos para o deferimento do benefício.  Relatei. Decido. A concessão da gratuidade judiciária está expressamente prevista no Código de Processo Civil, artigos 98,  caput , e 99, §§ 2º e 3º. Nos termos da previsão legal, a gratuidade é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção  iuris tantum , a qual pode ser elidida por prova documental em contrário. A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão dessa benesse, registre-se que a Corte Especial deste TRF, ao julgar o IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000 , em  30-9-2021,  fixou a seguinte tese jurídica (grifei): A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social , sendo prescindível , nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo , salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros.  Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume , a concessão deve ser excepcional  e dependerá, necessariamente, de prova , justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as…

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