Processo 5013323-10.2025.8.24.0020

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5013323-10.2025.8.24.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013323-10.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : RUTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABRICIO CITADIN MARIOT (OAB SC030841) EXEQUENTE : ADRIANA DE OLIVEIRA LEANDRO ADVOGADO(A) : FABRICIO CITADIN MARIOT (OAB SC030841) EXECUTADO : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO A executada requereu, no  evento 129, DOC1 , o chamamento do feito à ordem, sustentando que a Contadoria Judicial ( evento 111, DOC1 ), ao elaborar o cálculo homologado pela decisão do evento 123, DOC1 , teria cometido erro material ao utilizar o INPC geral como indexador de correção monetária, quando o acórdão do TJSC ( evento 1, DOC5 ) determinou a aplicação do índice oficial da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/TJSC) desde a elaboração do laudo pericial. Argumenta que o erro de cálculo não se submete à preclusão, com fundamento no art. 494, I, do CPC, requerendo o retorno dos autos à Contadoria Judicial para substituição do indexador, mantidos os demais parâmetros.  As exequentes impugnaram o pedido de chamamento à ordem no evento 130, DOC1 , sustentando: (i) que a matéria já se encontra acobertada pela preclusão consumativa e lógica (art. 507, CPC), pois a executada não impugnou tempestivamente os cálculos e teria concordado com eles no evento 120, DOC1 ; (ii) que a escolha do indexador é critério de cálculo (matéria de mérito), e não erro material puro (aritmético), invocando precedente do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.972.969/MG) e a Súmula 83/STJ; (iii) que o INPC foi o índice oficial da CGJ/TJSC até 30/08/2024, de modo que não haveria dissonância com o título executivo; (iv) que, ainda que se reabrisse a discussão, a aplicação do índice da CGJ resultaria em valor superior (diferença de R$ 695,07), razão pela qual renunciam a essa diferença e concordam com a manutenção do INPC. Além disso, apresentam cálculo atualizado do débito (R$ 247.363,91), com a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC (Tema 677/STJ), e requerem: (a) rejeição do chamamento à ordem; (b) reconhecimento de que o valor atualizado é mera atualização do montante homologado; (c) intimação da executada para pagamento; (d) em caso de inadimplemento, intimação da seguradora garantidora para liquidar a apólice de seguro garantia judicial; (e) expedição de alvará em favor do procurador das exequentes.  A executada, no  evento 136, DOC1 , reiterou o pedido de chamamento à ordem, refutando a tese de preclusão. Sustentou que a adequação da execução aos limites do julgado é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Argumenta que a ausência de prejuízo financeiro alegada pelas exequentes é juridicamente irrelevante, pois a liquidação deve observar estritamente o índice fixado no título. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos. Este é o necessário relato. DECIDO. Inicialmente, considerando que o pedido de chamamento à ordem formulado pela executada foi realizado no quarto dia do prazo para eventual recurso da decisão proferida no evento 123, DOC1 , e verificado que, de fato, houve erro material cometido pela Contadoria na elaboração do cálculo homologado no referido pronunciamento, recebo o pedido formulado no evento 129 como embargos de declaração. Saliento, inicialmente, que a concordância expressa da executada com o cálculo e sua posterior homologação geram preclusão apenas para discutir critérios de cálculo. Todavia, se o índice de correção monetária efetivamente aplicado estiver em desconformidade com o título executivo judicial, caracterizando…

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