Processo 5013323-17.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013323-17.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DE ASTREINTES DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE MULTA E OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual o juízo de origem, com base no art. 537, § 1º, do CPC, reduziu, de ofício, o valor das astreintes acumuladas para R$ 219.346,58 (duzentos e dezenove mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), montante correspondente ao valor atualizado do bem objeto da obrigação principal, diante da desproporção entre a multa e o conteúdo patrimonial da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a redução, de ofício, da multa cominatória (astreintes) em sede de cumprimento de sentença, diante da alegada desproporcionalidade entre o valor da sanção e o da obrigação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 537, § 1º, do CPC/2015 autoriza expressamente a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que se mostrarem excessivas ou insuficientes. 4. A decisão agravada observou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 706 dos recursos especiais repetitivos, segundo a qual a multa cominatória não preclui e pode ser revista a qualquer tempo, inexistindo coisa julgada sobre sua fixação. 5. A jurisprudência do STJ admite a redução da multa cominatória em caso de desproporcionalidade com a obrigação principal, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte do exequente. 6. A multa executada alcançava patamar superior a 48 (quarenta e oito) vezes o valor do bem objeto da obrigação, evidenciando flagrante desproporcionalidade e justificando a adequação do valor ao limite do crédito principal. 7. A pendência de apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença reforça a inexistência de multa vencida e exigível, autorizando a revisão judicial do valor provisoriamente executado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 9. O juiz pode reduzir, de ofício, o valor das astreintes em sede de cumprimento de sentença, quando constatada desproporcionalidade em relação à obrigação principal. 10. A decisão que fixa multa cominatória não faz coisa julgada e pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do Tema 706/STJ. 11. A redução da multa cominatória visa preservar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa do credor. 12. A pendência de exame da impugnação ao cumprimento de sentença afasta a definitividade da multa e autoriza sua revisão judicial. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Colenda a Segunda Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na…
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