Processo 5013323-69.2023.8.24.0023
TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5013323-69.2023.8.24.0023/SC AUTOR : CORA CONSULTORIAS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218) INTERESSADO : GOLDSTON ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARIANI BERTI DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa CORA CONSULTORIAS EMPRESARIAIS LTDA. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 20/02/2026 e encontra-se encartada no evento 206.1 . Na oportunidade restou determinado: a intimação da Administração Judicial para apresentar a relação geral de credores no prazo de 5 dias; a intimação da AJ para informar, em 15 dias, a viabilidade de apresentação do plano detalhado de realização de ativos; a apresentação de orçamento pormenorizado pela AJ para fins de fixação de honorários; a determinação de que a AJ respondesse a ofícios e solicitações de outros órgãos sem prévia deliberação; e a abertura de vista ao Ministério Público. Desde então, as movimentações dignas de registro são: Evento 216.1 : A Administração Judicial apresentou a relação nominal de credores, informou que a elaboração do plano de realização de ativos resta prejudicada pela não localização de bens da falida ou de sua sócia e colacionou orçamento detalhado da equipe multidisciplinar, estimando custos de R$ 15.200,00 mensais. Ao final, requereu a publicação do edital de credores e propôs a fixação de seus honorários em 2% sobre o valor da venda dos bens, observando o limite legal para microempresas. Evento 227.1 : A Administração Judicial requereu a juntada do 2º Relatório de Andamentos Processuais (RAP) e do 2º Relatório de Incidentes Processuais (RIP). Evento 229.1 : O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da relação de credores e pela homologação da proposta de honorários da AJ em 2% sobre a venda dos bens. Requereu a intimação pessoal dos representantes da falida para entrega dos livros contábeis, sob pena de apuração de crime falimentar, e a continuidade das buscas patrimoniais em outras comarcas. Evento 231.1 : O Credor (FIDC Multisetal Empresarial LP) peticionou requerendo a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes e a alteração dos advogados cadastrados. Evento 233.1 : A Administração Judicial informou que não foram recebidas habilitações ou divergências administrativas no prazo legal. Apresentou a Relação Nominal de Credores de que trata o art. 7º, § 2º, da LRF, requerendo a publicação do respectivo edital para abertura do prazo de impugnações judiciais, bem como a juntada dos relatórios informativos atualizados. É o suficiente relato. Pontos pendentes de análise I - Da relação geral de credores apresentada pela Administração Judicial (art. 7º, §2º, LRF) Publique-se edital da relação de credores elaborada pela Administração Judicial (art. 7º, §2º, da LRF), apresentada no evento 233.4 , salientando, nos termos do art. 8º, da Lei 11.101/2005, que no prazo de 10 (dez) dias, contados da referida publicação qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz, mediante procedimento próprio autuado em apartado, impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. II - Da remuneração da Administração Judicial No que concerne à …
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