Processo 5013325-92.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5013325-92.2024.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDSON WIZIACK JUNIOR - RJ133969-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO NOGUEIRA HERSZENHAUT - RJ241950-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA, em face da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Barueri/SP, nos autos da Execução Fiscal nº 5004348-17.2021.4.03.6144, que indeferiu o pedido de substituição de depósito judicial por seguro garantia judicial. (Id. 291184058) Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida deixou de observar o disposto no art. 15, I, da Lei nº 6.830/80, bem como o art. 835, §2º, do Código de Processo Civil, os quais equiparam o seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora. Argumenta que a recusa da Fazenda Nacional carece de fundamentação idônea, porquanto não foram apontados vícios formais, insuficiência da garantia ou inidoneidade da apólice apresentada, limitando-se a agravada a invocar a preferência legal do dinheiro na ordem de penhora. Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o seguro garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro, não podendo o exequente rejeitar a substituição, salvo nas hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia ofertada. Invoca, nesse contexto, os julgamentos do REsp nº 2.034.482/SP e do REsp nº 1.838.837/SP, ambos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos quais o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, independentemente da anuência do exequente, desde que observado o acréscimo legal de 30% previsto no art. 835, §2º, do CPC. A agravante também colaciona precedentes desta Egrégia Corte Regional, bem como dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 5ª Regiões, no sentido da admissibilidade da substituição do depósito judicial por seguro garantia, à luz dos princípios da menor onerosidade ao executado e da máxima efetividade da execução. Aduz, ainda, que o indeferimento da substituição afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência processual, além de contrariar orientações do Conselho Nacional de Justiça acerca da aceitação do seguro garantia nas execuções fiscais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e autorizar a substituição do depósito judicial pelo seguro garantia nº 02-0775-0692251. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, alegando que não é possível a substituição do valor depositado pela fiança bancária/pelo seguro garantia. (Id.292022869) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, visto que a Execução Fiscal nº 5004348-17.2021.4.03.6144, foi ajuizado pelo ora agravante em face da União Federal -Fazenda Nacional, visando a substituição de depósito judicial por seguro garantia judicial. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à possibilidade de substituição de depósito judicial por seguro garantia judicial,…
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