Processo 5013326-60.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013326-60.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5013326-60.2026.8.08.0024 REQUERENTE: KARLA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), decido. O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada. Inicialmente, não obstante à revelia da autarquia ré, registro que, nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário: “não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis” conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR n. 5.407/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016, AgInt no AREsp n. 1.441.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020. Pois bem. Trata-se de Ação Anulatória c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Karla Oliveira da Silva em face do Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual pugna seja determinado ao requerido que anule o PSDD nº 2025-HPDSN, sob o argumento de que não foram cumpridas as determinações da Resolução nº 432/2013, do CONTRAN, referente à lavratura de Termo de Constatação de Embriaguez, bem como não fora devidamente notificada do AIT que originou o referido processo de suspensão. Assim, da análise das argumentações trazidas pelas partes, entendo que merece parcial acolhida a pretensão autoral. A infração de trânsito ora questionada ocorreu em 03/05/2025, quando se encontra em vigor a alteração legislativa trazida pelo art. 165-A do CTB, de 01/11/2016. Pois bem. Prevê o referido dispositivo legal, in verbis: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277. Ora, se dúvidas não haviam sobre a recusa, em se submeter aos procedimentos para demonstração da embriaguez, se configurar em efetiva infração administrativa, com a inclusão do dispositivo acima transcrito desapareceu o fundamento jurisprudencial equivocado de que as autuações decorrentes da combinação do art. 165 com o §3º do art. 277, ambos do CTB, eram inconstitucionais por presumir a condução de veículo sob a influência de álcool. Isto porque, restou indene de qualquer dúvida de que a autuação com base na recusa não…

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