Processo 5013326-79.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5013326-79.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : FABRICIO DORING MARTINS ADVOGADO(A) : FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES (OAB MA023556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão do Juízo Federal da 1ª VF de Santo Ângelo, que indeferiu a liminar requerida ( evento 6, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), defende a agravante que cumpriu todos os requisitos legais e normativos exigidos para a sua redistribuição, muito antes do surgimento do suposto impedimento invocado pela autoridade coatora. Que o Reitor do IFC, por meio de Ofício à Reitora do IFFar, manifestou total interesse na redistribuição do agravante. Que o Processo Administrativo tramitou regularmente por todas as instâncias, com o cumprimento integral de todas as exigências legais, em especial da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, restando apenas a chancela ministerial para a sua conclusão definitiva. Todavia, o IFC publicou, em 05/03/2026, o Edital nº 26/2026, deflagrando concurso público para provimento de cargos, incluindo vagas para a área de Educação Física, área do Agravante, nos Campi de Abelardo Luz, Concórdia, Ibirama e Videira. Houve, então, a superveniência do ator coator, configurado por meio do Ofício Nº 669/2026/COMOP/CGAV/SGA/SGA-MEC, emitido em 02/04/2026, que indeferiu o pedido de redistribuição do Agravante em virtude da superveniência do concurso acima referido, fundamentado exclusivamente na vedação prevista no art. 9º da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, /2023, que determina que “ Quando houver concurso público vigente ou em andamento, não poderá ser utilizado cargo vago de mesma especialidade ou área de conhecimento para fins de redistribuição ”. Ressalta que as vagas ofertadas no concurso público do IFC para a área de Educação Física são previstas para os Campi de Abelardo Luz, Concórdia, Ibirama e Videira, enquanto a redistribuição pleiteada pelo Agravante é destinada ao Campus São Bento do Sul/SC, que, conforme Direção-Geral do Campus já possui um déficit de docentes na área do Agravante desde 2022, e só não requereu nenhuma vaga no concurso recém-aberto para a referida área porque, justamente, já dava como certa a redistribuição do agravante. Sustenta que a sua redistribuição não ofende o interesse de nenhum eventual candidato do certame aberto, já que as vagas do concurso são para outros Campi. Alega que há risco do perecimento de seu direito, pois o Ofício Circular Nº 1/2026/COMOP/CGAV/SGA/ SGA-MEC, de 20/01/2026, comunicou às IFEs de todo o país sobre a impossibilidade de redistribuição de servidores públicos federais após o dia 04/05/2026, em virtude da proximidade do período eleitoral. Quanto ao mérito, sustenta que todos os requisitos exigidos no art. 37 da Lei n.º 8.112/1990 foram satisfeitos, bem como o interesse da Administração foi atendido em conformidade com o Ofício-Circular nº 3/2017/CGDP/DDR/SETEC/SETEC-ME, do Ministério da Educação, onde restou afirmado " que o interesse da administração é entendido como o interesse da instituição de origem e da instituição de destino, nos termos da legislação vigente e pertinente ao assunto ". Conclui no sentido de que precedentes desta Corte já se manifestaram no sentido de que não basta a existência de qualquer concurso público para obstar a redistribuição com contrapartida de cargo vago, mas apenas quando o cargo vago colocado à disposição como contrapartida é decorrente de vaga comprometida…
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