Processo 5013329-74.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5013329-74.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLA GAMA TESSINARI - ES27316 REQUERIDO: BEZALIEL PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: GILSON FERNANDES DE FREITAS - ES35426 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ajuizada por ROSANA PEREIRA DA SILVA em face de BEZALIEL PEREIRA DA SILVA. A parte requerida, devidamente citada, apresentou a petição de ID 96002488, requerendo a dilação do prazo, por 60 (sessenta) dias, para apresentação da prestação de contas e defesa. Argumenta, em síntese, que reside no exterior e que a documentação necessária se encontra no Brasil, sendo imprescindível a nomeação de procurador para a obtenção de extratos bancários, o que demandaria tempo razoável. A petição veio instruída com os documentos de ID 96002489 e 96002484. É, no que interessa, o relatório. Fundamento e decido. O pleito de dilação de prazo formulado pela parte requerida não comporta deferimento. O prazo processual para apresentação de defesa possui natureza peremptória, de modo que sua prorrogação somente é admitida mediante a comprovação inequívoca de justa causa, consubstanciada em evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impeça de praticar o ato no prazo assinalado, nos termos do art. 223, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o próprio requerido asseverou em sua manifestação a possibilidade de reunir os documentos financeiros por meio de mandatário em território nacional. Nesse sentido, constata-se que ele já outorgou instrumento de procuração com poderes específicos aos seus advogados estabelecidos no Brasil (ID 96002484), os quais possuem plenas condições de diligenciar perante a instituição bancária para o levantamento dos extratos. A organização dos documentos inerentes à defesa constitui ônus processual da parte, não configurando a alegada dificuldade logística decorrente de residência no exterior justa causa apta a afastar a preclusão temporal. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVELIA DECRETADA. PRAZO PEREMPTÓRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS. RECURSO DESPROVIDO.(...)A constituição de advogado e a organização dos documentos necessários à defesa constituem ônus processual da própria parte desde o momento em que toma ciência da demanda, não configurando, por si sós, circunstâncias imprevisíveis ou inevitáveis capazes de justificar a prorrogação do prazo processual.(...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo para apresentação de contestação possui natureza peremptória e somente admite prorrogação quando demonstrada justa causa devidamente comprovada. A ausência de constituição de advogado ou a dificuldade em reunir documentos para a defesa não configuram, por si sós, justa causa apta a justificar a dilação do prazo processual. A decretação da revelia não impede a parte de intervir no processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 346 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts . 6º, 139, VI, 218, § 1º, e 346. V I S T O S, relatados e…
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