Processo 5013332-05.2024.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5013332-05.2024.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : LUISA BATISTA DE GOES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB MG040924) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em ação ajuizada por beneficiária do INSS que alegou fraude na contratação de empréstimo consignado cujas parcelas eram descontadas em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação digital de empréstimo consignado formalizada mediante biometria facial; (ii) a existência de direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao apresentar contrato digital formalizado com biometria facial, fotografia da contratante e documento de identificação, além do comprovante de crédito do valor líquido em conta bancária de titularidade da apelante. 2. A ausência de certificação digital vinculada à ICP-Brasil não invalida o negócio jurídico, pois o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos. 3. A insurgência genérica da apelante, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem vício na contratação ou falha no procedimento de validação, não é suficiente para desconstituir a presunção de regularidade do negócio jurídico. 4. A manutenção dos valores recebidos sem qualquer tentativa de restituição, aliada à tardia impugnação judicial, enfraquece a tese de fraude e contraria a boa-fé objetiva, que impõe coerência comportamental às partes. 5. Afastada a irregularidade na contratação, não subsistem os pedidos de repetição do indébito ou de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 2. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital, com validação por biometria facial, apresentação de documento de identificação e crédito do valor em conta de titularidade do contratante, é válida e eficaz, ainda que ausente certificação pela ICP-Brasil. 2. A impugnação genérica da contratação, sem prova de vício ou fraude, não afasta a regularidade do negócio jurídico comprovada pela instituição financeira. ___________ Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11; CC/2002, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp (Tema Repetitivo n.º 1061/STJ); TJRS, Apelação Cível nº 50146684520238210026, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 22-07-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma…
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