Processo 5013332-26.2025.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013332-26.2025.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013332-26.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : PEDRO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, afastando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo pessoal em relação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 2. As taxas pactuadas nos contratos superam significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para a mesma modalidade e período, configurando abusividade no caso concreto. 3. A instituição financeira não demonstrou, de forma concreta e vinculada ao caso, os elementos que justificariam a estipulação das taxas em patamar tão elevado, como o risco da operação, o custo de captação dos recursos e o perfil de crédito do tomador. 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A, hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 31, SENT1 , dos autos originários): PEDRO FERREIRA  ajuizou  ação ordinária de revisão de contrato cumulada com pleito de restituição de valores  contra o  BANCO AGIBANK S.A , ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou que firmou contratos de empréstimo pessoal junto à instituição ré, sustentando que as taxas de juros aplicadas seriam abusivas e muito superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN. Asseverou que não teve ciência adequada das condições contratuais. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, afirmando ter havido pagamento a maior em decorrência dos encargos excessivos. Postulou a revisão das taxas de juros com adequação à média do BACEN, a restituição simples dos valores pagos indevidamente, o afastamento da mora. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Acostou documentos. Deferida a AJG e a inversão do ônus da prova. Não foi…

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