Processo 5013334-45.2026.4.02.5001
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013334-45.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : SALES MACHADO REPRESENTACAO E COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SOUZA CIPRIANI (OAB ES036195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por SALES MACHADO REPRESENTACAO E COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente "tutela provisória de urgência, para que a autoridade coatora (e aqueles a ela subordinados) proceda o encaminhamento da TOTALIDADE dos débitos – parcelado e não parcelado - da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União e a inclusão dos débitos nos parâmetros exigidos para adesão pela PORTARIA PGFN N. 6757, DE 29 DE JULHO DE 2022, Edital PGDAU Nº 01/2026, disponível até o dia 29/05/2026, no prazo de 24 horas, para que assim consiga sua efetiva permanência no regime do Simples Nacional dentro do prazo legal, qual seja, mês 27/06/2026, conforme termo de exclusão em anexo;" Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida para que: (i). "seja confirmada a liminar concedida e a procedência da ação para conceder a segurança e determinar que os débitos sejam encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de serem enquadrados na modalidade de negociação da PORTARIA PGFN N. 6757, DE 29 DE JULHO DE 2022, Edital PGDAU Nº 01/2026, disponível até o dia 29/05/2026;" (ii). "Alternativamente, para o caso desse Juízo não entender pela possibilidade da concessão do pedido liminar para direcionamento da totalidade dos débitos da Receita Federal para a Procuradoria, requer seja deferida a aplicação de inexigibilidade aos débitos até que seja julgado o mérito da presente ação." Inicial instruída com documentos. Custas judiciais recolhidas - evento 3. É o breve relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante , bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz , caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009). No caso dos autos, entendo que não se faz presente , ao menos em sede de cognição sumária , o requisito da fundamentação relevante , conforme passo a expor. A impetrante pretende a obtenção de ordem para que haja o encaminhamento dos débitos ficais, exigíveis há mais de 90 dias e constantes no relatório fiscal, para inscrição em Dívida Ativa da União. Formula essas pretensões para que "seja possível aderir à Transação, nos termos da PORTARIA PGFN N. 6.757, DE 29 DE JULHO DE 2022, de créditos inscritos em dívida ativa da União, por meio do Edital PGDAU nº 01/2026, o qual se encerra no dia 29 de maio de 2026, assim como sua permanência no Regime do Simples Nacional, o qual precisa estar regular até dia 27/06/2026, permitindo assim que a Impetrante reconquiste a regularidade fiscal." O parcelamento, espécie de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, é tratado no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional de forma taxativa, cabendo interpretação literal quanto à legislação que estabelece os requisitos e a forma de sua aplicação, conforme se extrai do art.…
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