Processo 5013335-24.2021.8.24.0033
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013335-24.2021.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CENTRO EDUCACIONAL SISTEMA UNIFICADO LTDA ADVOGADO(A) : SAMANTHA TOLENTINO DA SILVA (OAB SC019271) EXECUTADO : MANUEL CANCIO DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO(A) : EDUARDO VEIGA LIMA (OAB RS129915) ADVOGADO(A) : SAMUEL ALTENHOFEN VIEGAS (OAB RS121771) DESPACHO/DECISÃO A manifestação apresentada pelo executado no evento 219 não traz elementos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão proferida no evento 213. Conforme já consignado, tratando-se de empresário individual (MEI), inexiste autonomia patrimonial entre a pessoa natural e o respectivo cadastro nacional de pessoa jurídica utilizado para o exercício da atividade empresarial, razão pela qual correta a inclusão do CNPJ n. 36.747.668/0001-44 no polo passivo da execução, medida que não implica ampliação subjetiva da demanda nem redirecionamento executivo, mas apenas possibilita a efetividade da pesquisa patrimonial. Igualmente não prospera o pedido de abertura de prazo para impugnação dos cálculos. A parte executada compareceu espontaneamente aos autos, foi regularmente representada por procuradores constituídos e deixou transcorrer o prazo legal para oposição de embargos à execução, operando-se a preclusão quanto às matérias que deveriam ter sido oportunamente deduzidas. A mera atualização do débito apresentada pela exequente constitui memória de cálculo destinada à atualização do crédito executado, não havendo previsão legal para instauração de contraditório prévio antes do prosseguimento dos atos executivos. Também não procede a alegação de necessidade de prévia intimação antes da realização de pesquisa SISBAJUD. O procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil estabelece contraditório diferido, sendo a parte executada intimada apenas após eventual constrição para alegar impenhorabilidade ou excesso de bloqueio. Quanto ao pedido de audiência de conciliação, indefiro-o. A execução tramita desde o ano de 2021, inexistindo proposta concreta de pagamento, além de haver notícia de tentativas extrajudiciais de composição anteriormente realizadas, inexistindo perspectiva concreta de autocomposição que justifique a suspensão do andamento executivo. Diante do reiterado insucesso na satisfação do crédito, defiro a realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, em nome do CPF e do CNPJ constantes do polo passivo, facultada a utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias. Defiro, ainda: a) a inclusão do executado nos cadastros restritivos por intermédio do SERASAJUD; b) a expedição de certidão para protesto da presente execução, nos termos do art. 517 do CPC; c) a expedição das certidões necessárias à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC. Restando infrutíferas as medidas acima, tornem conclusos para análise das pesquisas patrimoniais complementares requeridas pela exequente, bem como do pedido de penhora de faturamento, cuja apreciação permanece condicionada ao esgotamento dos meios executivos ordinários e ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 866 do Código de Processo Civil.
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