Processo 5013335-91.2025.4.04.7108

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013335-91.2025.4.04.7108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013335-91.2025.4.04.7108/RS AUTOR : LUIZ RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARIA SILESIA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de  tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais/urbano/rural. Requereu averbação de tempos urbanos e especiais reconhecidos na via judicial através do Processo   nº 5003995-70.2018.4.04.7108/RS, já transitado em julgado. Requereu, ainda, complementação da contribuição previdenciária referente a competência de 01/03/2011 a 31/08/2011, laborado como contribuinte facultativo, recolhida abaixo do salário mínimo, bem como  da competência de 01/04/2023 a 31/08/2023, laborado como contribuinte individual, recolhida na alíquota de 5%. 1. Da coisa julgada. 1.1. Período de tempo rural (11/09/1980 a 30/11/1988 -  período posterior aos doze anos de idade) Da análise dos presentes autos em conjunto com os do processo Nº 5003995-70.2018.4.04.7108/RS, verifica-se que a parte autora pleiteia, em ambos, o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 11/09/1980 a 30/11/1988. Na ação 5002555-49.2021.4.04.7103 foi proferida sentença nos seguintes termos: (...) Assim, ante a  ausência  de  prova   material , tenho por  inócua a prova testemunhal  produzida, e ante todo o conjunto probatório,  não reconheço o exercício de atividade rural no período de  11/09/1980 a 01/12/1988. (...) " Interposto recurso inominado pelas partes, a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, pela  extinção  sem resolução  de mérito pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo , caso em que reunidas novas provas para o período postulado, possibilita-se que a parte autora intente nova ação. A ação transitou em julgado em 13/07/2023. Nesse sentido, não há configuração da coisa julgada e determino o prosseguimento do feito. Recebo a inicial.  1.   Defiro o benefício da  gratuidade da justiça . Anote-se. 2.  Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada. 3.  Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 4.   Cite-se   a parte ré   para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir.  Caso apresentada proposta de conciliação,  dê-se vista  à parte autora por 5 (cinco) dias. 4.1. Após o aporte da contestação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias,  apresentar réplica  e  especificar as provas  que eventualmente pretenda produzir. 6. Da instrução: 6.1.   Intime-se a parte autora  para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias: 6.2. Tempo urbano 6.2.1. Períodos a) De  01/04/2023 a 31/08/2023, como contribuinte individual MEI (recolhida com alíquota reduzida de 5%) Foram juntados os seguintes documentos: Tipo da Prova Página(s) Documento Outros   evento 1, INIC1 Cnis 6 evento 1, CNIS11 b) De  01/04/2023 a 31/08/2023, como…

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