Processo 5013336-53.2026.8.24.0091
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013336-53.2026.8.24.0091/SC AUTOR : FELIPE RICARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANALU SOUSA DA COSTA (OAB SC052483) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a emenda à inicial de evento 9, EMENDAINIC1 . 2. Trato de pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora alega, em síntese, que a empresa CUGINI REPASSES, estabelecida na cidade de Santa Cruz do Sul/RS, atua há aproximadamente 4 anos no ramo de intermediação de compra e venda de veículos, operando por meio de cerca de 25 grupos de WhatsApp com aproximadamente 30 mil participantes, sendo amplamente conhecida e de reconhecida reputação no setor automotivo. Afirma que, em 30/05/2026, indivíduos não identificados obtiveram acesso indevido à conta de WhatsApp do sócio-administrador da empresa CUGINI REPASSES, removeram os demais administradores, alteraram o número vinculado ao perfil e assumiram o controle integral dos grupos, passando a utilizá-los para aplicar golpes em compradores de boa-fé, valendo-se da credibilidade e da reputação consolidada da empresa legítima. Alega que, como integrante de um dos grupos da CUGINI REPASSES, visualizou anúncio de veículo de seu interesse e iniciou negociação com um contato que se apresentava como representante legítimo da empresa anunciante, utilizando inclusive a fotografia e o nome do sócio da empresa para conferir aparência de idoneidade à fraude. Com isso, aduz que, acreditando estar tratando com o verdadeiro representante da empresa, concluiu um negócio e realizou, em 05/06/2026, transferência via PIX no valor de R$ 33.000,00 para conta indicada pelo estelionatário. Aduz que, ao tomar ciência de que havia sido vítima de fraude, imediatamente adotou as providências ao seu alcance, notificando a requerida pelos canais oficiais de denúncia disponibilizados pelo próprio WhatsApp, em 05/06/2026, relatando que o grupo da CUGINI REPASSES havia sido clonado e estava sendo utilizado para a aplicação de golpes em compradores de boa-fé; e que a ré quedou-se absolutamente inerte, deixando de adotar quaisquer providências eficazes para a remoção ou suspensão do grupo fraudulento denunciado, permitindo que a fraude continuasse a ser praticada em prejuízo de novas vítimas. Por fim, alega que, ao receber a notificação sobre o grupo clonado e deixar de agir, a requerida incorreu em flagrante omissão ilícita, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já qualificou expressamente como falha na prestação do serviço. Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a ré, no prazo de 15 dias, apresente os registros internos relativos à denúncia que formalizou em 05/06/2026, contra o grupo clonado da CUGINI REPASSES, incluindo data de recebimento, providências adotadas e eventual remoção ou manutenção do grupo ( evento 1, INIC1 ; evento 9, EMENDAINIC1 ). É o breve relatório. Decido: Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma, reconheço tal relação e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " (art. 300, caput , do Código de Processo Civil). No rito do Juizado Especial, a apreciação da medida sem a oitiva da parte contrária é excepcional, devendo estar presente, de…
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